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Declaração de Rectificação n.º 16-B/2003

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Declaração de Rectificação 16-B/2003 2003-10-31

Declaração de Rectificação n.º 16-B/2003

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 199/2003, do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 209, de 10 de Setembro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam

No artigo 1.º, na parte que altera o artigo 389.º do Código de Processo Civil, onde se lê

«Artigo 389.º

[...]

1 - ...

2 - Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 6 do artigo 385.º»

deve ler-se

«Artigo 389.º

[...]

1 - ...

2 - Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 6 do artigo 385.º

3 - ...

4 - ...»

No artigo 1.º, na parte que altera o artigo 864.º-A do Código de Processo Civil, onde se lê

«Artigo 864.º-A

[...]

[...] ou à penhora e a exercer, na fase do pagamento, todos os direitos [...]»

deve ler-se

«Artigo 864.º-A

[...]

[...] ou à penhora e a exercer, no apenso de verificação e graduação de créditos e na fase do pagamento, todos os direitos [...]»

No n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê «do Código de Processo Civil» deve ler-se «do Código de Processo Civil, as quais se aplicam aos recursos interpostos, depois de 15 de Setembro de 2003, de decisões proferidas nos processos pendentes ou findos nessa data».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

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