Decreto-Lei n.º 157/85
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Decreto-Lei n.º 157/85
de 13 de Maio
Considerando que o actual sistema de instrução de condução auto não permite tirar o máximo rendimento dos recursos humanos e materiais disponíveis, urgindo tomar medidas tendentes à sua racionalização e consequente rentabilização, face às crescentes necessidades de motorização do Exército;
Considerando que os estudos e projectos de reorganização territorial do Exército prevêem a constituição de centros de instrução de condução auto;
Considerando ser objectivo do Exército o aproveitamento prioritário de instalações a ele afectas para a implementação da referida reorganização
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
É criado, em Penafiel, o Centro de Instrução de Condução Auto n.º 1 (CICA n.º 1).
O CICA n.º 1 tem como missão instruir o contingente que para o efeito lhe for destinado a ministrar instrução de adaptação e aperfeiçoamento aos especialistas de transportes que tenham sido convocados ou mobilizados e careçam da mesma.
O quadro orgânico do CICA n.º 1 será definido por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano.
Até que seja aprovado o sistema de gestão financeira previsto pelo Decreto-Lei n.º 524/77, de 21 de Dezembro, é criado o conselho administrativo do CICA n.º 1, com a constituição indicada nos Decretos n.os 34365, de 3 de Janeiro de 1945, e 35413, de 29 de Dezembro de 1945.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 27 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.