Decreto Regulamentar n.º 33/85
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Decreto Regulamentar n.º 33/85
de 13 de Maio
Considerando que o plano de urbanização de Alverca do Ribatejo ainda não se encontra aprovado e que se torna necessário impedir a alteração das circunstâncias e condições existentes na respectiva área que possa comprometer a sua futura execução ou torná-la mais difícil ou onerosa;
Convindo atribuir à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área do referido plano;
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos a área definida na planta anexa a este diploma.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a autorização da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes
a) Ampliação do núcleo urbano de Alverca do Ribatejo;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.
1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, é concedido à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 22 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)