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Decreto-Lei n.º 158/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 158/85 1985-05-13

Decreto-Lei n.º 158/85

de 13 de Maio

Considerando que, nos termos da alínea d) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42793, de 31 de Dezembro de 1959, as importâncias que resultarem da aplicação de 5% a incidir sobre o preço das manufacturas do fabrico e conserto do calçado feito nas companhias e esquadrões da Guarda Nacional Republicana constituem receitas a administrar pelos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana;

Considerando que tais percentagens se têm revelado, ao longo de vários anos, tão diminutas que não compensam toda a burocracia que lhes está adstrita, torna-se necessária a revogação da alínea d) do artigo 20.º do referido Decreto-Lei n.º 42793.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 158/85 1985-05-13

Fica revogada a alínea d) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42793, de 31 de Dezembro de 1959.

Decreto-Lei 158/85 1985-05-13

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 27 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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