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Portaria n.º 309-D/2020

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 309-D/2020 2020-12-31

Portaria n.º 309-D/2020

de 31 de dezembro

Sumário: Terceira alteração à Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, que regulamenta a implementação gradual do princípio da onerosidade, através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadoras de espaços públicos.

A Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, procedeu à regulamentação da implementação do princípio da onerosidade, mediante a determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadoras de espaços públicos, prevendo ainda e expressamente, uma constante necessidade de faseamento, graduação e diferenciação da obrigação de pagamento das contrapartidas financeiras.

A Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, foi, assim, sendo alterada, primeiro pela Portaria n.º 222-A/2016, de 12 de agosto, e depois pela Portaria n.º 397/2019, de 21 de novembro, por forma a garantir, precisamente, a adaptação da Administração Pública à evolução do contexto em que se insere.

O princípio da onerosidade constitui um dos pilares essenciais em que deve assentar uma gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado, de modo a garantir uma utilização racional e adequada do património imobiliário público, ao mesmo tempo que exige a adoção de princípios exigentes para a gestão dos recursos financeiros gerados por aquele património imobiliário. Quanto a este último objetivo, mostra-se agora necessário prosseguir com o aperfeiçoamento e adequação dos procedimentos de afetação de receita.

Considerando que os imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas assumem uma particular especificidade, a qual justifica que a afetação da receita proveniente da liquidação e cobrança das contrapartidas devidas pela utilização desses imóveis seja efetuada em moldes distintos dos que estão atualmente previstos para a generalidade dos imóveis sujeitos à aplicação do princípio da onerosidade, pretende-se, com esta terceira alteração, acautelar necessidades concretas de afetação dessas receitas, justificadas pela natureza diferenciada da tipologia específica dos imóveis aqui em causa.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte

Portaria 309-D/2020 2020-12-31

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, alterada pela Portaria n.º 222-A/2016, de 12 de agosto, e pela Portaria n.º 397/2019, de 21 de novembro, que regulamenta a implementação gradual do princípio da onerosidade, através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadoras de espaços públicos.

Portaria 309-D/2020 2020-12-31

Alteração à Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro

O artigo 7.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, alterada pela Portaria n.º 222-A/2016, de 12 de agosto, e pela Portaria n.º 397/2019, de 21 de novembro, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 7.º

[...]

[...]

2 - A receita proveniente da liquidação das contrapartidas devidas pela utilização dos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas é afeta na sua totalidade para a Receita Geral do Estado.»

Portaria 309-D/2020 2020-12-31

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 30 de dezembro de 2020.

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