Decreto Legislativo Regional n.º 6/99/M
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 6/99/M
Estabelece o período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, estabelece um novo regime do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais para todo o território nacional.
Considerando, porém, as especificidades da Região Autónoma da Madeira, designadamente a sua secular tradição turística, impõe-se a implementação de um período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que atenda à efectiva satisfação das necessidades dos consumidores.
Assim
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo as unidades comerciais de dimensão relevante e os localizados em centros comerciais.
2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
3 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas poderão estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
4 - As salas de dança e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
5 - São exceptuadas do limite fixado nos n.os 2 e 3 as lojas de conveniência e os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.
Horário de funcionamento
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho, será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
Competências
1 - Compete às câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, comerciais e de consumidores, restringir ou alargar os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior
a) As restrições aos limites fixados no artigo 1.º poderão ocorrer em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos;
b) O alargamento dos limites fixados no artigo 1.º poderão ter lugar em localidades em que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
Prazos
1 - Na falta de regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais ou caso existam e contrariem o estabelecido no artigo 1.º, dispõem os órgãos municipais do prazo máximo de 120 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma para procederem à sua elaboração ou revisão.
2 - Findo o prazo indicado sem que se tenha verificado o disposto no número anterior, devem os titulares dos estabelecimentos adaptar os respectivos períodos de funcionamento aos previstos no artigo 1.º
3 - O disposto no número anterior não prejudica a competência dos órgãos autárquicos municipais.
Modelo
O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento obedece obrigatoriamente ao modelo em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e deverá ser afixado em lugar bem visível do exterior.
Contra-ordenações
A violação do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima
a) De 30000$00 a 90000$00, para pessoas singulares, e de 90000$00 a 300000$00, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no artigo 5.º;
b) De 50000$00 a 750000$00, para pessoas singulares, e de 500000$00 a 5000000$00, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/84/M, de 31 de Março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Janeiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Fevereiro de 1999.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Anexo a que se refere o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/99/M
(ver modelo no documento original)