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Portaria n.º 307/2020

8 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (8 Articles)

Portaria 307/2020 2020-12-30

Portaria n.º 307/2020

de 30 de dezembro

Sumário: Aprova um regime excecional e temporário de pagamento dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, decorrente dos ajustamentos organizacionais motivados pela pandemia de COVID-19.

Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, o financiamento dos serviços a prestar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é estabelecido mediante modelo próprio, a aprovar por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

Através da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, sucessivamente alterada, foi definido o modelo de financiamento da RNCCI, tendo os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento da Rede sido fixados, para o corrente ano de 2020, pela Portaria n.º 17/2020, de 24 de janeiro.

Sucede, porém, que o contexto pandémico em que vivemos, provocado pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 a ele associada, assim como as medidas excecionais adotadas e implementadas também pelas unidades da RNCCI, nomeadamente a aplicação da Orientação da Direção-Geral da Saúde n.º 09/2020, de 11 de março, tiveram consequências organizacionais com impacto financeiro.

Com efeito, a análise do movimento assistencial das unidades de internamento da Rede, nos meses de março a outubro de 2020, mostra que diversas entidades registaram taxas de ocupação inferiores a 85 %, inviabilizando a aplicação da cláusula 9 dos contratos-programa, no que se refere ao pagamento adicional correspondente à diferença entre a taxa de ocupação verificada e o número de lugares contratados.

Daqui decorre a necessidade de aprovação de um regime excecional e temporário de financiamento destas unidades de internamento, aplicável desde a declaração de estado de emergência, em março de 2020 e até março de 2021, destinado a compensar os ajustamentos organizacionais motivados por critérios de segurança dos doentes, mitigando os encargos adicionais que os parceiros locais têm vindo a suportar, conforme diversas comunicações dirigidas à Comissão Nacional de Coordenação da RNCCI.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, e no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Saúde, o seguinte

Portaria 307/2020 2020-12-30

Objeto

A presente portaria aprova um regime excecional e temporário de pagamento dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Portaria 307/2020 2020-12-30

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria aplica-se às unidades de convalescença, unidades de média duração e reabilitação e unidades de longa duração e manutenção da RNCCI, previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho.

2 - A presente portaria aplica-se, igualmente, às unidades de internamento pediátricas da RNCCI, previstas na Portaria n.º 343/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, e às unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, contratualizadas com entidades do setor social ou privado, previstas na Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, também na sua redação atual.

Portaria 307/2020 2020-12-30

Regime de pagamento

1 - O pagamento dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento da RNCCI, nos meses de março de 2020 a março de 2021, inclui o pagamento relativo às camas não ocupadas face ao número total de camas definido nos respetivos contratos-programa, de acordo com os preços estabelecidos no anexo à Portaria n.º 17/2020, de 24 de janeiro, quando se verifique uma taxa de ocupação média mensal inferior a 85 %, justificada pela aplicação das orientações da Direção-Geral da Saúde no âmbito da pandemia de COVID-19.

2 - O pagamento relativo às camas não ocupadas previsto no número anterior não abrange encargos com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico, apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nem encargos decorrentes da utilização de fraldas.

3 - Nas situações em que o disposto no n.º 1 é aplicável, o valor do pagamento mensal total, a cada unidade a que se refere o artigo 2.º, com os encargos com cuidados de apoio social e com encargos com cuidados de saúde, a efetuar pela segurança social e pela saúde, respetivamente, é efetuado até ao limite do valor do pagamento no mês homólogo.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não seja possível comparar com o mês homólogo, é considerado o pagamento efetuado a partir do quarto mês de funcionamento da respetiva unidade.

Portaria 307/2020 2020-12-30

Responsabilidade pelos encargos

O pagamento relativo às camas não ocupadas das unidades de internamento da RNCCI, previsto no artigo anterior, é da responsabilidade

a) Do Ministério da Saúde, quanto aos encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde; e

b) Do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, quanto aos encargos decorrentes da prestação de cuidados de apoio social.

Portaria 307/2020 2020-12-30

Acertos de pagamentos

As entidades responsáveis pelos pagamentos previstos na presente portaria procedem aos acertos necessários, em função dos pagamentos mensais já efetuados.

Portaria 307/2020 2020-12-30

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Portaria 307/2020 2020-12-30

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos entre 18 de março de 2020 e 31 de março de 2021.

Em 23 de dezembro de 2020.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

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