Portaria n.º 62/71
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Portaria n.º 62/71
de 6 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/70, de 25 de Abril, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte
1.º As instituições de crédito não poderão abonar juros de depósitos, que estejam legalmente autorizadas a receber, a taxas superiores aos limites que resultarem da subtracção dos seguintes valores à taxa de desconto do Banco de Portugal
a) 1,5 por cento nos depósitos com pré-aviso igual ou superior a quinze dias, mas inferior a trinta dias;
b) 0,5 por cento nos depósitos com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta dias, mas não a noventa dias.
2.º Enquanto a taxa de desconto do Banco de Portugal for igual ou superior a 3,5 por cento, as taxas de juro a abonar aos depósitos à ordem ou com pré-aviso inferior a quinze dias não poderão ultrapassar os seguintes valores
a) Nos bancos comerciais, a taxa de 1 por cento;
b) Nos institutos de crédito do Estado e nos estabelecimentos especiais de crédito, a taxa de 3 por cento para os depósitos de pessoas ou entidades que não sejam sociedades, até à importância de 50000$00, a de 1,5 por cento para os depósitos das mesmas pessoas ou entidades acima de 50000$00 e a de 1 por cento para os depósitos de sociedades.
3.º Igualmente, não poderão as instituições de crédito abonar juros de depósitos, que estejam legalmente autorizadas a receber, a taxas superiores aos limites que resultarem da adição dos seguintes valores à taxa de desconto do Banco de Portugal
a) 0,5 por cento nos depósitos a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;
b) 1,5 por cento nos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias e até um ano, inclusive;
c) 2 por cento nos depósitos a prazo superior a um ano;
d) 3 por cento nos depósitos a prazo superior a dois anos que se destinem à aquisição de imóveis ou de valores mobiliários em conformidade com a regulamentação da Portaria n.º 546/70, de 28 de Outubro, ou em outros depósitos a prazo superior a dois anos nos termos que vierem a ser igualmente regulamentados.
4.º As instituições de crédito não poderão cobrar pelas operações activas, que estejam legalmente autorizadas a efectuar, juros de taxas superiores aos limites que resultarem da soma da taxa de desconto do Banco de Portugal com os seguintes valores
a) 1,75 por cento nas operações por prazo não superior a cento e oitenta dias;
b) 2,5 por cento nas operações por prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;
c) 3,25 por cento nas operações por prazo superior a um ano e até dois anos;
d) 3,75 por cento nas operações por prazo superior a dois anos e até cinco anos;
e) 4 por cento nas operações por prazo superior a cinco anos e até sete anos;
f) 4,25 por cento nas operações por prazo superior a sete anos.
5.º Nas operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias ou em quaisquer operações em que haja mediação das entidades referidas no Decreto-Lei n.º 43767, de 30 de Junho de 1961, as taxas de juro máximas não poderão exceder as mencionadas no n.º 4.º
6.º O regime de taxas ora fixado aplicar-se-á aos depósitos já existentes no prazo de trinta dias após a publicação da presente portaria, se se tratar de depósitos com pré-aviso, ou a partir do termo do prazo por que foram constituídos, se se tratar de depósitos a prazo.
7.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.