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Decreto do Governo n.º 9/85

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto do Governo 9/85 1985-05-08

Decreto do Governo n.º 9/85

de 8 de Maio

Nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto n.º 111/78, de 19 de Outubro, o plano de estudos da reforma de 1932 do curso de Farmácia foi cessando de ser ministrado, progressivamente, durante 1978-1979, ano em que já não foi ministrado o 1.º ano, e 1982-1983, ano em que já não foi ministrado o 5.º ano.

Ainda de acordo com as mesmas disposições legais, durante os 2 anos lectivos subsequentes ao último em que se ministrasse cada disciplina do plano em extinção foi facultada aos alunos a apresentação a exame nas disciplinas equivalentes do novo plano de estudos; em casos excepcionais foi ainda admitida a realização de exames nas disciplinas do antigo plano de estudos.

Assim, e de acordo com estas disposições legais, o diploma do curso profissional de Farmácia cessaria de ser conferido em 1981-1982 e o diploma da licenciatura em Farmácia cessaria de ser conferido em 1983-1984.

A título excepcional, o Decreto do Governo n.º 16/83, de 25 de Fevereiro, prorrogou a possibilidade de concluir o curso profissional de Farmácia até ao ano lectivo de 1982-1983.

Propõem agora as três faculdades de farmácia que, pela última vez, se faculte, até ao final do ano de 1985, a possibilidade de concluir, quer o curso profissional, quer o curso de licenciatura, de acordo com a reforma de 1932.

Ponderado o proposto

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto do Governo 9/85 1985-05-08

É facultada até ao dia 31 de Dezembro de 1985 e nos termos do presente diploma a conclusão dos cursos profissional de Farmácia e de licenciatura em Farmácia, regulados pelo Decreto n.º 21853, de 8 de Novembro de 1932.

Decreto do Governo 9/85 1985-05-08

Tendo em vista o objectivo fixado no artigo 1.º, cada faculdade de farmácia organizará um calendário de exames ad hoc com o número de épocas e chamadas que entenda mais adequado.

Decreto do Governo 9/85 1985-05-08

Podem beneficiar do disposto no presente diploma

a) Para a conclusão do curso profissional de Farmácia, os estudantes a quem não faltem mais de 3 disciplinas anuais ou equivalentes semestrais do respectivo plano de estudos;

b) Para a conclusão do curso de licenciatura em Farmácia, os estudantes a quem não faltem mais de 4 disciplinas anuais ou equivalentes semestrais do respectivo plano de estudos.

Decreto do Governo 9/85 1985-05-08

1 - Os alunos inscrever-se-ão e prestarão provas em disciplinas dos antigos planos de estudos ou em disciplinas do novo plano de estudos equivalentes àquelas, conforme for considerado, em cada caso, mais adequado pelo conselho científico de cada faculdade.

2 - A inscrição deverá ser requerida, por cada interessado, até 30 dias após a data da publicação do presente diploma.

Decreto do Governo 9/85 1985-05-08

1 - A inscrição em cada disciplina está sujeita ao pagamento da propina a que se refere o n.º 4 do n.º 1.º da Portaria n.º 320/74, de 24 de Abril.

2 - Por cada chamada ou época adicional que pretendam realizar, os requerentes pagarão igual propina.

Decreto do Governo 9/85 1985-05-08

O disposto neste diploma é aplicável aos alunos que dele possam beneficiar, quer estejam ou não inscritos no curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas no ano lectivo de 1984-1985.

Decreto do Governo 9/85 1985-05-08

Até à data indicada no artigo 1.º poderão igualmente ser aceites pedidos de equivalência de habilitações superiores estrangeiras ao diploma do curso profissional de Farmácia e ao diploma do curso de licenciatura em Farmácia, segundo os planos do Decreto n.º 21853.

Decreto do Governo 9/85 1985-05-08

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 22 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 24 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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