Decreto-Lei n.º 149/85
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 149/85
de 8 de Maio
A Direcção-Geral de Geologia e Minas não dispõe, ao nível da administração dos recursos financeiros que lhe estão afectos, de instrumentos adequados à gestão dos mesmos e a um eficaz funcionamento dos serviços no apoio à indústria mineira.
O Decreto-Lei n.º 509/80, de 21 de Outubro, veio permitir que a Direcção-Geral de Geologia e Minas ficasse autorizada a receber receitas resultantes de prémios a estabelecer de prospecção e pesquisa ou de exploração, do custo de serviços prestados no âmbito das suas atribuições e competências, da venda de publicações que edita e quaisquer outras contribuições relacionadas com a sua actividade.
Todavia, os trabalhos mineiros revestem características especiais em que a programação das actividades terá de sofrer ajustamentos constantes em face dos resultados que se vão obtendo. Consequentemente, a gestão das verbas disponíveis terá de se coadunar com tal prática, o que implica a necessidade de uma grande flexibilidade nos gastos, com grandes dispêndios momentâneos e imprevisíveis ou o retardamento dos mesmos para um momento tecnicamente mais aconselhável.
É pois justificável que à Direcção-Geral de Geologia e Minas seja concedida autonomia administrativa apenas para administração das receitas próprias inscritas na rubrica «Contas de ordem» do Orçamento do Estado.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
(Autonomia administrativa)
A Direcção-Geral de Geologia e Minas goza de autonomia administrativa para efeitos de administração das dotações que vierem a ser consignadas no Orçamento do Estado e inscritas no capítulo 80 «Contas de ordem».
(Âmbito da autonomia)
A Direcção-Geral de Geologia e Minas continuará a funcionar como serviço simples relativamente às verbas que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado para as despesas de funcionamento, bem como para os investimentos do Plano.
(Conselho administrativo)
1 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º é criado na Direcção-Geral de Geologia e Minas um conselho administrativo, do qual farão parte o director-geral, que presidirá, o director dos serviços de gestão, um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e 2 funcionários a designar pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do director-geral.
2 - O director-geral será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.
3 - O conselho administrativo será secretariado por um funcionário a designar pelo director-geral, sem direito a voto.
(Reuniões e forma de deliberação)
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
2 - As suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos e o presidente terá voto de qualidade.
3 - De cada reunião será elaborada acta, a assinar pelo presidente e pelos vogais.
(Competências do conselho administrativo)
Ao conselho administrativo compete
a) Elaborar o orçamento privativo e acompanhar a sua execução financeira;
b) Fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;
c) Pronunciar-se sobre a realização de despesas nos termos permitidos por lei;
d) Apreciar a conta de gerência a submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas.
(Movimento das contas de ordem)
As importâncias requisitadas à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através da verba inscrita no capítulo 80 «Contas de ordem», serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a favor da Direcção-Geral de Geologia e Minas e movimentadas por meio de cheques nominativos assinados por 2 membros do conselho administrativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 22 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.