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Decreto-Lei n.º 149/85

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 149/85 1985-05-08

Decreto-Lei n.º 149/85

de 8 de Maio

A Direcção-Geral de Geologia e Minas não dispõe, ao nível da administração dos recursos financeiros que lhe estão afectos, de instrumentos adequados à gestão dos mesmos e a um eficaz funcionamento dos serviços no apoio à indústria mineira.

O Decreto-Lei n.º 509/80, de 21 de Outubro, veio permitir que a Direcção-Geral de Geologia e Minas ficasse autorizada a receber receitas resultantes de prémios a estabelecer de prospecção e pesquisa ou de exploração, do custo de serviços prestados no âmbito das suas atribuições e competências, da venda de publicações que edita e quaisquer outras contribuições relacionadas com a sua actividade.

Todavia, os trabalhos mineiros revestem características especiais em que a programação das actividades terá de sofrer ajustamentos constantes em face dos resultados que se vão obtendo. Consequentemente, a gestão das verbas disponíveis terá de se coadunar com tal prática, o que implica a necessidade de uma grande flexibilidade nos gastos, com grandes dispêndios momentâneos e imprevisíveis ou o retardamento dos mesmos para um momento tecnicamente mais aconselhável.

É pois justificável que à Direcção-Geral de Geologia e Minas seja concedida autonomia administrativa apenas para administração das receitas próprias inscritas na rubrica «Contas de ordem» do Orçamento do Estado.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 149/85 1985-05-08

(Autonomia administrativa)

A Direcção-Geral de Geologia e Minas goza de autonomia administrativa para efeitos de administração das dotações que vierem a ser consignadas no Orçamento do Estado e inscritas no capítulo 80 «Contas de ordem».

Decreto-Lei 149/85 1985-05-08

(Âmbito da autonomia)

A Direcção-Geral de Geologia e Minas continuará a funcionar como serviço simples relativamente às verbas que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado para as despesas de funcionamento, bem como para os investimentos do Plano.

Decreto-Lei 149/85 1985-05-08

(Conselho administrativo)

1 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º é criado na Direcção-Geral de Geologia e Minas um conselho administrativo, do qual farão parte o director-geral, que presidirá, o director dos serviços de gestão, um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e 2 funcionários a designar pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do director-geral.

2 - O director-geral será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.

3 - O conselho administrativo será secretariado por um funcionário a designar pelo director-geral, sem direito a voto.

Decreto-Lei 149/85 1985-05-08

(Reuniões e forma de deliberação)

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - As suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos e o presidente terá voto de qualidade.

3 - De cada reunião será elaborada acta, a assinar pelo presidente e pelos vogais.

Decreto-Lei 149/85 1985-05-08

(Competências do conselho administrativo)

Ao conselho administrativo compete

a) Elaborar o orçamento privativo e acompanhar a sua execução financeira;

b) Fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;

c) Pronunciar-se sobre a realização de despesas nos termos permitidos por lei;

d) Apreciar a conta de gerência a submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 149/85 1985-05-08

(Movimento das contas de ordem)

As importâncias requisitadas à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através da verba inscrita no capítulo 80 «Contas de ordem», serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência a favor da Direcção-Geral de Geologia e Minas e movimentadas por meio de cheques nominativos assinados por 2 membros do conselho administrativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 22 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 24 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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