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Portaria n.º 579/2002

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Portaria 579/2002 2002-06-05

Portaria n.º 579/2002

de 5 de Junho

Pela Portaria n.º 954/90, de 9 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 891/99, de 11 de Outubro, foi concessionada à Sociedade Agrícola e Cinegética da Bastarda, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Bastarda e outras (processo n.º 229-DGF), situada no município de Arronches, com a área de 1318,4750 ha, válida até 31 de Maio de 2002.

Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação com fundamento no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro.

Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do citado decreto-lei

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte

1.º Na zona de caça turística da Herdade da Bastarda e outras (processo n.º 229-DGF), é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 30 de Abril de 2002.

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