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Decreto-Lei n.º 183/85

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 183/85 1985-05-27

Decreto-Lei n.º 183/85

de 27 de Maio

Considerando a necessidade de dotar a Junta Autónoma de Estradas de meios financeiros supletivos necessários à prossecução dos seus fins, nomeadamente para acorrer ao programa de emergência para a conservação da rede nacional de estradas, que, se não se fizer imediatamente, poderá conduzir à sua irrecuperabilidade;

Considerando, nessa perspectiva, a conveniência em autorizar a Junta Autónoma de Estradas a recorrer ao mercado de capitais mediante, a emissão de empréstimos obrigacionistas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 183/85 1985-05-27

Os artigos 2.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 183/85 1985-05-27

Atribuições da Junta Autónoma de Estradas

1 - À Junta Autónoma de Estradas incumbe

a) Elaborar o plano dos trabalhos de construção, reconstrução e reparação das estradas nacionais;

b) Dar execução aos trabalhos contidos no plano geral aprovado pelo Ministro do Equipamento Social ou quaisquer outros que, embora não previstos naquele plano, tenham sido superiormente autorizados;

c) Submeter ao Governo os regulamentos e outras disposições regulamentares indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços;

d) Apresentar ao Ministro do Equipamento Social, até 31 de Março de cada ano, o relatório de todos os trabalhos e actividades;

e) Informar sobre quaisquer medidas de carácter geral que interessem ao desenvolvimento e melhoria da rede rodoviária nacional.

2 - Para o desempenho das suas atribuições, a Junta Autónoma de Estradas poderá emitir obrigações, nos termos estabelecidos na lei, mediante prévia autorização a conceder por portaria do Ministro das Finanças e do Plano e do ministro que tiver a tutela da Junta Autónoma de Estradas.

Decreto-Lei 183/85 1985-05-27

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 17 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 183/85 1985-05-27

Receitas da Junta Autónoma de Estradas

1 - Constituem receitas da Junta Autónoma de Estradas

a) As verbas provenientes das dotações inscritas no Orçamento do Estado;

b) Os subsídios, donativos e comparticipações que receber de qualquer proveniência pública ou privada, nacional ou estrangeira;

c) O produto da venda de terrenos sobrantes das estradas nacionais, de árvores, de frutos e outros bens ou direitos do seu património, nos termos da lei;

d) O produto de operações de crédito, designadamente de empréstimos obrigacionistas contraídos nos termos do artigo 2.º e demais legislação aplicável;

e) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser destinadas.

2 - Para a satisfação dos compromissos assumidos com os empréstimos obrigacionistas referidos na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, o orçamento da Junta Autónoma de Estradas será dotado, através do Orçamento do Estado, das verbas necessárias para fazer face ao serviço da dívida.

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