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Decreto Legislativo Regional n.º 7/85/A

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Legislativo Regional 7/85/A 1985-05-29

Decreto Legislativo Regional n.º 7/85/A

Classificação de um sobreiro «Quercus suber» L. na freguesia de Posto Santo, ilha Terceira

Na Região Autónoma dos Açores existem exemplares arbóreos de grande importância que, pela sua raridade, porte e valor panorâmico, justificam protecção adequada por via de disposição legal.

Está nestas condições um sobreiro Quercus suber L., situado entre a Igreja e a junta de Freguesia de Posto Santo, denunciando, pelo seu porte, uma existência secular, constituindo o único exemplar que se encontra na ilha Terceira e um dos raros de toda a Região.

Assim

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 7/85/A 1985-05-29

É considerado objecto classificado o exemplar do Quercus suber L. (sobreiro) existente na freguesia de Posto Santo, na ilha Terceira, e localizado conforme a planta anexa.

Decreto Legislativo Regional 7/85/A 1985-05-29

A identificação do exemplar far-se-á através de uma placa, contendo, nomeadamente, os seguintes elementos caracterizadores

Nome científico;

Nome vulgar;

Altura;

DAP (diâmetro à altura do peito);

Largura da copa;

Estado vegetativo.

Decreto Legislativo Regional 7/85/A 1985-05-29

O exemplar referido terá como zona de protecção à sua volta uma área correspondente à projecção da sua copa no terreno.

Decreto Legislativo Regional 7/85/A 1985-05-29

1 - Ficam proibidas quaisquer operações que possam destruir ou danificar o exemplar classificado, sendo consideradas contra-ordenações

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) Na zona de protecção, a remoção de terras ou outro tipo de escavações sem autorização prévia da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente ou em desconformidade com a mesma;

c) Na zona de protecção, o depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos químicos;

d) Qualquer operação que possa prejudicar o estado vegetativo do exemplar classificado.

2 - As operações cuja periculosidade seja duvidosa serão submetidas a prévia autorização da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, constituindo contra-ordenação a execução das mesmas em desconformidade com a referida autorização.

Decreto Legislativo Regional 7/85/A 1985-05-29

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas

a) Com coima de 10000$00 a 50000$00, as previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2;

b) Com coima de 50000$00 a 100000$00, a prevista na alínea a).

2 - Em caso de reincidência, os limites das coimas referidas no número anterior serão elevados para dobro.

Decreto Legislativo Regional 7/85/A 1985-05-29

Após a publicação do presente decreto, será elaborado um parecer técnico no sentido de preservar e garantir a estabilidade vegetativa do exemplar referido.

Decreto Legislativo Regional 7/85/A 1985-05-29

1 - As funções de fiscalização do disposto no presente diploma competem à Secretaria Regional do Equipamento Social.

2 - A aplicação das coimas compete ao director regional da Habitação, Urbanismo e Ambiente.

Decreto Legislativo Regional 7/85/A 1985-05-29

Os autores das contra-ordenações ficam obrigados a repor, na medida em que for possível, as situações que tenham alterado.

Decreto Legislativo Regional 7/85/A 1985-05-29

O produto das coimas constitui receita da Região.

Decreto Legislativo Regional 7/85/A 1985-05-29

As despesas emergentes com a execução do disposto no presente diploma serão suportadas pelo orçamento da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 15 de Março de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

(ver documento original)

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