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Portaria n.º 554/2002

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 554/2002 2002-06-03

Portaria n.º 554/2002

de 3 de Junho

A zona militar de caça da Escola Prática de Artilharia foi criada pela Portaria n.º 744-A/2000, de 11 de Setembro, que concessionou a sua administração, pelo período de 15 anos, ao comandante da Escola Prática de Artilharia.

Nos termos do Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares, aprovado pela Portaria n.º 1226/90, de 21 de Dezembro, o exercício da caça nestas zonas fica sujeito ao pagamento de taxas pelos caçadores, sendo as receitas resultantes aplicadas na satisfação dos encargos com a sua administração, as quais são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvida a Direcção-Geral das Florestas.

Com fundamento no artigo 8.º do Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares, aprovado pela Portaria n.º 1226/90, de 21 de Dezembro, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, e ouvida a Direcção-Geral das Florestas

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam aprovadas as taxas devidas pelo exercício da caça na zona militar de caça da Escola Prática de Artilharia, constantes no quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Em 4 de Abril de 2002.

O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

ANEXO

(ver quadro no documento original)

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