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Decreto do Governo n.º 12/85

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto do Governo 12/85 1985-06-03

Decreto do Governo n.º 12/85

de 3 de Junho

Desde a extinção do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa (GNAL) que as atribuições respeitantes aos estudos de concepção e planeamento do projecto do chamado Novo Aeroporto de Lisboa estão a cargo da empresa pública ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P. Esta empresa pública tem vindo a aprofundar os referidos estudos, integrando-os, contudo, dentro de uma nova óptica, no âmbito da exploração e desenvolvimento das infra-estruturas aeroportuárias, que estatutariamente lhe incumbe prosseguir.

Por seu lado, e reflectindo as opções então tomadas para a localização do Novo Aeroporto de Lisboa, em 12 de Janeiro de 1973, foi publicado no Diário do Governo, 2.ª série, a declaração de utilidade pública urgente da expropriação da Herdade de Rio Frio (depois tornada extensiva à Herdade da Amieira por declaração adicional, publicada no mesmo jornal e série em 14 de Novembro de 1973).

Contudo, em consequência da publicação do Decreto-Lei n.º 154/83, de 12 de Abril, e, posteriormente, do Decreto-Lei n.º 413/83, de 23 de Novembro, a declaração de utilidade pública atrás referida caducou em Abril de 1985.

Muito embora não haja ainda qualquer decisão respeitante à localização do Novo Aeroporto de Lisboa, a verdade é que os estudos da ANA, E. P., continuam a encarar a possibilidade de o mesmo se vir a localizar em Rio Frio, pelo que se torna necessário sujeitar as Herdades de Rio Frio e da Amieira ao regime previsto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, enquanto não se concluem os estudos que permitirão ao Governo optar por uma solução definitiva. Deste modo se evitará a alteração de circunstâncias e condições existentes na área abrangida pelas referidas Herdades que possa comprometer a eventual execução de tão vultoso empreendimento ou o venham a tornar mais difícil ou oneroso.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto do Governo 12/85 1985-06-03

Fica sujeita ao regime de medidas preventivas estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a área de terreno assinalada na planta anexa a este diploma.

Decreto do Governo 12/85 1985-06-03

1 - Dependerá de autorização das Câmaras Municipais de Palmela ou de Alcochete conforme os casos, precedida de parecer vinculativo da Direcção-Geral da Aviação Civil, ouvida a empresa pública ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., a prática, na área assinalada, dos actos e actividades seguintes

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação dos já existentes;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - O parecer referido no número anterior poderá condicionar a autorização de quaisquer dos actos ou actividades indicados à introdução de alterações de acordo com interesse público a defender.

Decreto do Governo 12/85 1985-06-03

As medidas preventivas ora decretadas vigorarão pelo prazo de dois anos e poderão ser prorrogadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Decreto do Governo 12/85 1985-06-03

A fiscalização do disposto no presente diploma, bem como a aplicação das sanções previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 749/76, de 5 de Novembro, é da competência das Câmaras Municipais de Palmela e de Alcochete, nas áreas abrangidas pelos respectivos municípios, e ainda da Direcção-Geral da Aviação Civil e da empresa pública ANA-Aeroportos e Navegação Aérea, E. P.

Decreto do Governo 12/85 1985-06-03

O regime previsto no presente diploma não prejudica a aplicação do disposto no Decreto n.º 62/76, de 23 de Janeiro.

Decreto do Governo 12/85 1985-06-03

O presente diploma produz efeitos desde 18 de Abril de 1985.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Carlos Montez Melancia.

Assinado em 20 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro. Mário Soares.

(ver documento original)

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