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Lei n.º 8/85

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Lei 8/85 1985-06-04

Lei n.º 8/85

de 4 de Junho

Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 8/85 1985-06-04

(Regiões demarcadas)

1 - Por região demarcada entende-se uma área ou conjunto de áreas vitícolas que traduzem vinhos com características qualitativas particulares cujo nome é utilizado na designação dos próprios vinhos como denominação de origem ou como indicação de proveniência regulamentada.

2 - A utilização de qualquer designação como denominação de origem ou como indicação de proveniência regulamentada depende do preenchimento dos requisitos da legislação aplicável, bem como do estatuto da respectiva região.

3 - Em todas as disposições da presente lei entende-se que as referências feitas a vinhos se aplicam igualmente, quando for caso disso, às aguardentes de origem vínica ou a outros produtos vínicos.

Lei 8/85 1985-06-04

(Sub-regiões e outras áreas vitícolas)

1 - No interior da região demarcada podem existir sub-regiões sempre que se justifiquem designações próprias em face das particularidades das respectivas áreas.

2 - Para além das designações regionais e sub-regionais poderão também ser reconhecidas pelo respectivo estatuto designações de carácter mais localizado, correspondentes a áreas restritas, quando forem notórias a tradição e alta qualidade dos seus vinhos.

Lei 8/85 1985-06-04

(Criação das regiões demarcadas)

1 - As regiões demarcadas são criadas por lei ou por decreto-lei, devendo ser ouvidas as organizações da lavoura e do comércio interessadas.

2 - O Governo, através dos serviços competentes, em ligação com a comissão de apoio, dará início, no prazo de 60 dias a contar da publicação do diploma referido no número anterior, à realização dos trabalhos indispensáveis à demarcação da região, bem como ao seu funcionamento.

3 - Esses trabalhos servirão de base à elaboração do respectivo estatuto, considerando o disposto nos artigos seguintes, o qual deverá ser aprovado por decreto-lei no prazo máximo de 2 anos após a início dos trabalhos.

4 - A comissão de apoio terá composição idêntica à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º

Lei 8/85 1985-06-04

(Estatuto da região demarcada)

Do estatuto de cada região demarcada deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos

a) Delimitação geográfica da área;

b) Natureza do solo;

c) Encepamento (castas autorizadas e recomendadas e suas percentagens);

d) Práticas culturais, designadamente formas de condução;

e) Métodos de vinificação;

f) Teor alcoólico mínimo natural;

g) Rendimentos por hectare;

h) Práticas enológicas;

i) Características analíticas físico-químicas e organolépticas.

Lei 8/85 1985-06-04

(Constituição da comissão vitivinícola regional)

O estatuto da região demarcada providenciará a constituição e organização de uma comissão vitivinícola regional, que entrará em funções no prazo máximo de 60 dias após a publicação no Diário da República do referido estatuto.

Lei 8/85 1985-06-04

(Atribuições das comissões vitivinícolas regionais)

As comissões vitivinícolas regionais têm como atribuições garantir a genuidade e a qualidade dos vinhos da região demarcada e apoiar a sua produção.

Lei 8/85 1985-06-04

(Competência das comissões vitivinícolas regionais)

A competência das comissões vitivinícolas regionais é fixada no respectivo estatuto, cabendo-lhes, nomeadamente

a) Proceder ao cadastro e classificação das vinhas destinadas a produzir vinhos de qualidade com denominação de origem e indicação de proveniência regulamentada;

b) Inventariar as instalações onde se laborem, armazenem e engarrafem os vinhos;

c) Executar análises físico-químicas em laboratório próprio ou de associações intercomissões ou de laboratórios oficiais e ainda análises organolépticas pela câmara de provadores, para garantir a genuinidade dos produtos vínicos;

d) Realizar ensaios vitivinícolas através de estações vitivinícolas próprias ou de associações intercomissões ou de organismos oficiais;

e) Controlar e fiscalizar todos os produtos vínicos com denominação de origem e indicação de proveniência regulamentada da região ou de outras regiões;

f) Emitir certificados de origem, selos de garantia e guias de trânsito;

g) Receber e controlar as declarações de produção e movimentação dos produtos com base em contas correntes;

h) Promover a divulgação dos produtos vínicos;

i) Elaborar, propor e executar projectos de reconversão e reestruturação vitivinícola;

j) Colaborar na definição das acções de intervenção dos vinhos produzidos na região.

Lei 8/85 1985-06-04

(Órgãos das comissões vitivinícolas regionais)

1 - As comissões vitivinícolas regionais têm os seguintes órgãos

a) Conselho geral, cuja composição será definida no respectivo estatuto, de acordo com a representatividade das diferentes entidades da região, compreendendo

1) Um representante do Estado, designado pelo ministério da tutela;

2) Representantes da lavoura, a designar pelas adegas cooperativas, pelas associações de agricultores e por produtores engarrafadores de produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada, tendo em conta o número dos respectivos associados;

3) Representantes do comércio, a designar pelas adegas cooperativas engarrafadoras e pelas associações de produtores engarrafadores e engarrafadores de produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada, tendo em conta o respectivo volume de comércio;

b) Comissão executiva, composta por três membros, presidida pelo representante do Estado, sendo os restantes eleitos pelo conselho geral.

2 - A representação da lavoura e do comércio no conselho geral será paritária.

3 - O mandato dos titulares dos órgãos das comissões vitivinícolas regionais é exercido por períodos não superiores a três anos.

Lei 8/85 1985-06-04

(Competência do conselho geral)

Compete ao conselho geral

a) Proceder à eleição dos membros da comissão executiva que lhe cabe designar;

b) Apreciar anualmente o plano de actividades, o orçamento, as contas e o relatório da comissão executiva;

c) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo estatuto da região e pela legislação aplicável.

Lei 8/85 1985-06-04

(Competência da comissão executiva)

Compete à comissão executiva

a) Assegurar a gestão corrente da comissão vitivinícola regional;

b) Elaborar anualmente o plano de actividades, o orçamento, as contas e o relatório a apresentar ao conselho geral;

c) Fazer executar as normas do estatuto da região e demais legislação;

d) Tomar as medidas necessárias para a execução das directivas definidas pelo conselho geral;

e) Dirigir os serviços da comissão vitivinícola regional;

f) Aprovar o seu regulamento interno;

g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo estatuto da região e pela legislação aplicável.

Lei 8/85 1985-06-04

(Serviços)

As comissões vitivinícolas regionais podem dispor de serviços técnicos, administrativos e de fiscalização nos termos do respectivo estatuto.

Lei 8/85 1985-06-04

(Laboratórios e explorações vitivinícolas)

Os laboratórios e explorações vitivinícolas das comissões vitivinícolas regionais são considerados oficiais em todos os serviços prestados, desde que reconhecidos por portaria do ministério da tutela.

Lei 8/85 1985-06-04

(Receitas)

São receitas das comissões vitivinícolas regionais

a) O produto dos certificados de denominação de origem e de indicação de proveniência regulamentada, selos de garantia e outras receitas relativas aos vinhos comercializados e cuja acção de disciplina está a seu cargo;

b) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas e organizações interessadas;

c) As dotações do Orçamento do Estado;

d) Quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer título lhe sejam consignadas.

Lei 8/85 1985-06-04

(Isenções fiscais)

As comissões vitivinícolas regionais são isentas de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e actos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenham.

Lei 8/85 1985-06-04

(Regime de tutela)

O regime de tutela das comissões vitivinícolas regionais constará do estatuto da região demarcada.

Lei 8/85 1985-06-04

(Penas)

A utilização de denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada em produtos vínicos não produzidos e comercializados em conformidade com o disposto no presente diploma e estatuto da região é punida com pena de prisão até 2 anos, podendo ainda ser aplicadas as penas acessórias previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Lei 8/85 1985-06-04

(Disposição final)

O Governo deverá proceder no prazo de um ano à revisão da legislação aplicável às regiões demarcadas já existentes, em termos da sua harmonização com a presente lei.

Aprovada em 3 de Maio de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 20 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 21 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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