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Lei n.º 7/85

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 7/85 1985-06-04

Lei n.º 7/85

de 4 de Junho

Autorização ao Governo para legislar em matéria de estatuto do pessoal dirigente e regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública, central e local.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 7/85 1985-06-04

(Objecto)

É concedida ao Governo autorização para legislar

a) Em matéria de estatuto do pessoal dirigente da administração pública, central e local;

b) Em matéria de regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública, central e local.

Lei 7/85 1985-06-04

(Sentido e extensão)

1 - A autorização a que se refere a alínea a) do artigo anterior visa a reformulação do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, nomeadamente no sentido de

a) Tornar mais rigorosa a selecção do pessoal dirigente;

b) Exigir formação técnica e científica adequada à natureza e complexidade das funções, nomeadamente na área da gestão e abrangendo a reciclagem;

c) Definir claramente os direitos e deveres do pessoal dirigente;

d) Conferir ao pessoal dirigente estabilidade profissional;

e) Estabelecer mecanismos para apreciação do serviço prestado;

f) Criar estímulos compensatórios graduados em função da experiência e do grau de responsabilidade ou de complexidade dos respectivos cargos.

2 - A autorização a que se refere a alínea b) do artigo anterior destina-se a reformular o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, visando-se, designadamente

a) Abrir melhores perspectivas de carreira;

b) Criar carreiras ajustadas à especificidade funcional e habilitacional de alguns grupos especiais;

c) Alargar e reforçar os mecanismos de intercomunicabilidade entre carreiras;

d) Salvaguardar e estimular o mérito profissional;

e) Clarificar as funções das carreiras integradas no grupo do pessoal técnico-profissional, identificando e autonomizando as áreas funcionais específicas;

f) Enriquecer funcionalmente a carreira administrativa tendo em vista nomeadamente a progressiva informatização desta área;

g) Diversificar as tarefas da carreira de escriturário-dactilógrafo e abrir perspectivas de ingresso na carreira administrativa;

h) Rever o sistema de progressão nas carreiras horizontais no sentido de estimular o mérito.

Lei 7/85 1985-06-04

(Duração)

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Lei 7/85 1985-06-04

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 2 de Abril de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 17 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 21 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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