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Portaria n.º 87/92

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 87/92 1992-02-10

Portaria n.º 87/92

de 10 de Fevereiro

O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, que aprovou o regime de serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento de gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição, remeteu para regulamentação autónoma a matéria de fixação do valor mínimo anual da garantia dos seguros de responsabilidade civil celebrados pelas entidades concessionárias.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, o valor mínimo da garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias, seja fixado, para o ano civil de 1992, em

a) 5350000000$00, para a concessionária da exploração do terminal de gás natural liquefeito e do gasoduto de gás natural e construção das respectivas infra-estruturas;

b) 1070000000$00, para as concessionários da exploração das redes da distribuição regional de gás natural e dos seus gases de substituição.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 21 de Janeiro de 1992.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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