Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2020/M
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Statutory Text (12 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus.
Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro, aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, prevendo, na alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º, a Direção Regional dos Assuntos Europeus como um dos serviços centrais integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira.
Nesta conformidade, de acordo com o disposto no artigo 30.º do referido diploma, constam do presente decreto regulamentar regional a missão, as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal da Direção Regional dos Assuntos Europeus.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, com a última redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, da alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Natureza
A Direção Regional dos Assuntos Europeus, designada abreviadamente por DRAE, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro.
Missão
A DRAE tem por missão prosseguir a definição, a coordenação e a execução da ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus e da cooperação externa junto das instâncias próprias nacionais e das instituições e órgãos da União Europeia, bem como dos órgãos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRAE detém as seguintes atribuições
a) Assegurar a coordenação interdepartamental regional no acompanhamento e tratamento das questões europeias e das questões de cooperação externa;
b) Assegurar e apoiar a participação da Região nas reuniões a nível nacional, europeu e internacional em relação às atribuições que prossegue;
c) Assegurar a representação da Região na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, ao nível técnico, que funciona no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) Analisar as estratégias plurianuais da União Europeia e apresentar propostas relativas às grandes linhas de orientação delas decorrentes;
e) Acompanhar as questões relacionadas com o sistema institucional da União Europeia, incluindo os processos de revisão dos Tratados da União e de alargamento da União;
f) Coordenar a definição da posição regional no que respeita aos quadros financeiros plurianuais da União Europeia e a outras questões financeiras da União;
g) Acompanhar a negociação e a execução de todas as políticas e ações internas da União Europeia, assim como da sua ação externa, assegurando a coordenação da definição da posição da Região;
h) Apoiar a participação do membro pela Região no Comité das Regiões;
i) Acompanhar a atividade do Parlamento Europeu;
j) Acompanhar os processos do Tribunal de Justiça da União Europeia com interesse e relevância para a Região;
k) Assegurar a coordenação das ações necessárias à definição da posição regional nos processos de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia por incumprimento do direito da União pelo Estado português, com fundamento na alegada não aplicação ou má aplicação do mesmo na Região;
l) Preparar e coordenar as ações necessárias ao cumprimento do estatuto da ultraperiferia consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
m) Preparar e assegurar a representação e a participação da Região no Comité de Acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, bem como preparar e assegurar a representação e a participação da Região nas reuniões de parceria com a Comissão Europeia nesse mesmo âmbito em matéria de ultraperiferia;
n) Apoiar a participação da Região na Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
o) Assegurar a coordenação e a elaboração do relatório anual sobre a participação da Região no processo de construção da União Europeia;
p) Assegurar a preparação do contributo da Região para a elaboração do relatório anual sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;
q) Acompanhar a aplicação dos atos legislativos da União Europeia, designadamente os procedimentos de adaptação legislativa e de transposição de diretivas da União Europeia, que revistam relevância particular para a Região;
r) Recolher, tratar e analisar informação estatística da União Europeia com interesse e relevância para a Região;
s) Dar resposta às solicitações da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em matéria de assuntos europeus.
t) Apoiar a cooperação inter-regional;
u) Preparar e assegurar a representação e a participação da Região na Comissão Técnica de Acompanhamento que apoia, ao nível técnico, a Conferência dos Governos da Macaronésia;
v) Apoiar a participação da Região na Conferência dos Governos da Macaronésia;
w) Acompanhar as atividades e os trabalhos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais de particular relevância para a Região;
x) Preparar e coordenar as ações de apoio à participação da Região nos diferentes órgãos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais de que é membro ou em que participa de pleno direito;
y) Proceder ao tratamento, divulgação e difusão pelos departamentos governamentais regionais da documentação pertinente da União Europeia e das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais;
z) Prestar apoio técnico à definição da posição regional em relação às questões de assuntos europeus e às questões de cooperação externa de maior relevância para a Região.
Diretor regional
1 - A DRAE é dirigida pelo diretor regional dos Assuntos Europeus, adiante designado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional
a) Representar a Região na Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus, ao nível técnico;
b) Presidir à Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa;
c) Representar a Região no Comité de Acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
d) Representar a Região na Comissão Técnica de Acompanhamento da Conferência dos Governos da Macaronésia;
e) Representar a DRAE no exterior.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.
4 - O diretor regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia ou por um técnico superior da DRAE, a designar.
CAPÍTULO II
Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa
Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa
1 - A Comissão Regional para os Assuntos Europeus e a Cooperação Externa, designada abreviadamente por CRAECE, é um órgão de apoio do Governo Regional que tem por missão assegurar a coordenação dos diversos departamentos da administração regional no âmbito dos assuntos europeus e da cooperação da ultraperiferia, com vista ao estabelecimento de orientações concertadas e à definição das posições do Governo Regional, ao nível técnico, junto dos competentes departamentos governamentais nacionais, das instituições e órgãos da União Europeia, dos órgãos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais e das várias instâncias de cooperação da ultraperiferia.
2 - A CRAECE funciona junto da DRAE.
3 - A composição, as competências e o funcionamento da CRAECE são previstos em diploma próprio.
CAPÍTULO III
Estrutura e funcionamento geral
Organização interna
A organização interna da DRAE obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagarem.
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 26/2017, de 3 de fevereiro, que aprova a estrutura nuclear da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, o Despacho n.º 145/2017, de 21 de março, que aprova a estrutura orgânica flexível da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, alterado pelo Despacho n.º 344/2020, de 11 de setembro, e o Despacho n.º 154/2017, de 24 de março, que procede à criação, definição e enquadramento das secções da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2016/M, de 14 de abril, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de novembro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 9 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º
(ver documento original)
113825926