Decreto-Lei n.º 163/85
Table of Provisions (17)
Statutory Text (17 Articles)
Decreto-Lei n.º 163/85
de 15 de Maio
É reconhecida a importância que o treino desportivo de desenvolvimento, vocacionado para a formação desportiva de base, e o treino desportivo de rendimento, vocacionado para a formação desportiva ao nível da especialização, têm na preparação de praticantes que sejam susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento da prática desportiva.
Para tanto torna-se indispensável que a preparação desses praticantes seja tutelada por profissionais capazes e devidamente habilitados, quer do ponto de vista científico quer pedagógico.
No sentido de normalizar e impulsionar a realização das acções de formação desses profissionais - os treinadores - se publica o presente diploma, através do qual se institucionalizam os princípios a que passará a obedecer aquela formação.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O presente diploma define os princípios e estabelece as regras que condicionam o acesso e o exercício da actividade dos treinadores desportivos, qualquer que seja a modalidade desportiva, no âmbito do desporto federado.
1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por treinador o agente desportivo que conduz o treino não ocasional de praticantes visando a obtenção de um determinado nível de rendimento desportivo, concretizado na participação em quadros competitivos das respectivas modalidades.
2 - É equiparado a treinador qualquer agente desportivo que exerça as funções que àquele competem, mesmo que use qualquer outra denominação ou cargo na entidade desportiva onde trabalha.
Compete ao treinador exercer tarefas correspondentes à formação desportiva de base ou ao nível de especialidade.
A preparação e participação de atletas em quadros competitivos obriga à existência de treinadores devidamente habilitados para o efeito, que desenvolverão o seu trabalho nas diversas estruturas e entidades integrantes da hierarquia desportiva.
1 - O acesso e o exercício da actividade de treinador são condicionados à posse de adequada habilitação e à frequência periódica de cursos de especialização ou reciclagem, nas áreas técnico-científicas e pedagógicas requeridas pelas diversas modalidades desportivas.
2 - As entidades desportivas, designadamente clubes, associações e federações, deverão facultar aos treinadores ao seu serviço o acesso às acções de formação referidas no número anterior.
1 - Compete à Direcção-Geral dos Desportos, através do Instituto Nacional dos Desportos (IND), ouvidas as federações desportivas, ministrar os cursos de habilitação e de aperfeiçoamento de treinadores, de acordo com planos de duração variável previamente estabelecidos e adaptados às exigências e necessidades de cada modalidade desportiva.
2 - Para os efeitos do presente diploma, poderá o IND proceder ao reconhecimento e equivalência de cursos de formação de treinadores ministrados em estabelecimentos de ensino públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
As federações desportivas deverão informar os seus associados, com a devida antecedência, dos planos e programas dos cursos, bem como recolher informações e proceder à audição dos associados e interessados quanto à metodologia, objectivos e demais características dos cursos a ministrar.
As pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, ligadas ao desporto deverão colaborar estreitamente entre si no cumprimento do disposto no presente diploma, designadamente através do estabelecimento de acordos que permitam a utilização racional dos meios humanos, materiais e financeiros disponíveis.
1 - A habilitação e aperfeiçoamento de treinadores são obtidos através da frequência e aprovação final em cursos de graduação de treinadores para cada modalidade desportiva.
2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se cursos de graduação aqueles que se organizem em graus ou escalões, da base para o topo, de acordo com os princípios que vierem a ser definidos, para cada modalidade desportiva, por despacho do Secretário de Estado dos Desportos, com audição prévia da federação respectiva.
3 - A organização dos cursos, designadamente no respeitante a condições de ingresso, metodologias, conteúdos, currículos e funcionamento, será definida por despacho do Secretário de Estado dos Desportos, ouvida a federação interessada.
1 - Os directores e prelectores dos cursos de formação de treinadores serão nomeados entre técnicos de reconhecida competência nas matérias a leccionar, sob proposta das federações, por despacho do Secretário de Estado dos Desportos.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, deverá o IND promover a constituição de um grupo de prelectores, incentivando a sua formação adequada e permanente, podendo ainda celebrar contratos-programa com pessoas singulares e colectivas necessários à realização do objectivo referido.
1 - A participação de praticantes desportivos nos quadros competitivos federados implica a apresentação obrigatória, por parte do respectivo treinador, da adequada licença.
2 - A licença de treinador é passada pela federação respectiva, contra a apresentação do certificado de graduação obtido no curso correspondente.
3 - A validade do curso, para efeitos de passagem da licença de treinador, é de 4 anos a contar da data da sua realização.
4 - Findo o prazo de validade da licença, poderá a mesma ser renovada por igual período com base na avaliação do trabalho desenvolvido ou mediante aprovação de grau ou escalão superior.
A regulamentação da atribuição da licença de treinador deverá ser elaborada pela respectiva federação no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
1 - Constitui contra-ordenação, nos termos da legislação aplicável, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma, punida com coima de montante compreendido entre 10000$00 e 1000000$00.
2 - O processamento da contra-ordenação e a decisão de aplicação da coima são da competência do ministério que tutelar a área do desporto.
1 - No prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma, o IND, em colaboração com as federações, procederá à atribuição de graus de escalões aos cursos promovidos até ao momento por sua iniciativa e responsabilidade.
2 - Nos casos de atribuição de equivalência a cursos ministrados no País ou no estrangeiro e não compreendidos no número anterior, os mesmos serão estabelecidos casuisticamente, no prazo indicado, a requerimento dos interessados, dirigido ao director do IND.
3 - O IND, em colaboração com as federações, promoverá a realização de cursos intensivos de formação dos treinadores em actividade que não reúnam os requisitos estabelecidos no presente diploma.
4 - A regulamentação geral dos cursos de formação referidos no presente diploma deverá ser feita no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
O presente diploma será obrigatoriamente revisto no prazo de um ano a contar da data da sua publicação, tendo em conta a experiência resultante da sua aplicação.
O presente decreto-lei entra em vigor decorridos 60 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Amândio Anes de Azevedo - Júlio Miranda Calha.
Promulgado em 22 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.