Decreto Regulamentar Regional n.º 10/85/M
Table of Provisions (61)
Statutory Text (61 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/85/M
Orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura
Por razões de operacionalidade governativa, emergentes da evolução política, social e cultural da Região Autónoma da Madeira, foi criada a Secretaria Regional do Turismo e Cultura pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/M, de 31 de Dezembro.
Esta nova alteração à estrutura do Governo Regional fez integração das competências que em matéria de turismo e de cultura estavam afectas à Presidência do Governo, além de tutelar as Direcções Regionais de Turismo e dos Assuntos Culturais.
Perante as realidades, afigura-se intransigentemente necessário adaptar às novas condições a actual estrutura orgânica, de modo que possa actuar com mais eficiência e dinâmica ante os desafios do futuro.
Nestes termos
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte
TÍTULO I
Natureza e atribuições
CAPÍTULO I
Disposições comuns
A Secretaria Regional do Turismo e Cultura, abreviadamente designada por SRTC, superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/83/M, de 31 de Dezembro, cujas atribuições e orgânica passam a ser as constantes do presente diploma e do anexo que dele faz parte.
São atribuições da SRTC estudar, definir e promover a execução da política regional respeitante ao turismo e cultura, bem como fomentar actividades naqueles domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.
No âmbito da competência genérica referida nos artigos anteriores, compete à SRTC
a) Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores do seu âmbito;
b) Promover, interna e externamente, a valorização turística da Região, designadamente através do aproveitamento e propaganda das suas riquezas artísticas, históricas e etnográficas, bem como das suas belezas naturais, de artesanato e de quaisquer outros elementos de manifesto interesse turístico;
c) Superintender em todos os serviços e actividades turísticas da Região Autónoma da Madeira;
d) Promover, em colaboração com os competentes serviços públicos e com a iniciativa privada, que a Região seja dotada das infra-estruturas e dos equipamentos necessários ao conveniente aproveitamento das suas potencialidades turísticas;
e) Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens móveis e imóveis que pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, etnográfico ou paisagístico constituam elementos do património cultural da Região;
f) Estabelecer e estreitar as relações culturas com todos os países do mundo, em particular com os países onde existam comunidades madeirenses;
g) Incentivar a participação das populações na vida cultural através de uma progressiva política de descentralização;
h) Superintender em toda a matéria referente a jogo.
1 - Compete ao Secretário Regional do Turismo e Cultura
a) Estudar e definir a política de turismo e cultura, promovendo a sua execução de acordo com as orientações gerais do Governo Regional;
b) Coordenar a acção dos directores regionais, de serviços e demais pessoal dirigente;
c) Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SRTC;
d) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
e) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SRTC;
f) Constituir as comissões que eventualmente se mostrem convenientes para o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes da SRTC;
g) Promover todas as formas de coordenação das acções com as outras secretarias regionais e demais serviços públicos do Estado.
2 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, no chefe do Gabinete, directores regionais ou de serviços, as competências que julgar convenientes para um mais rápido e eficaz andamento dos serviços.
3 - O Secretário Regional pode avocar as competências dos directores regionais e de serviços.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Do Secretário Regional dependem directamente os seguintes órgãos de coordenação, apoio e execução
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Gabinete jurídico;
c) Gabinete de Divulgação Cultural e Apoio à População;
d) Conselho Regional de Turismo;
e) Repartição Administrativa.
A SRTC compreende as seguintes direcções regionais
a) Direcção Regional de Turismo;
b) Direcção Regional dos Assuntos Culturais.
SECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional é integrado pelo chefe do Gabinete, por um adjunto e um secretário particular.
2 - Poderão ainda ser destacados ou requisitados para prestar apoio junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer elementos da SRTC ou a ela estranhos.
1 - É da competência do chefe do Gabinete do Secretário Regional
a) Dirigir o Gabinete e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;
b) Coligir as informações respeitantes ao andamento, orientação e prestígio dos serviços da Secretaria Regional de modo a permitir informações rápidas, claras e exactas;
c) Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;
d) Assegurar o expediente da Secretaria Regional;
e) Regular o serviço de despachos e conferências, preparar os trabalhos e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.
2 - Os elementos do Gabinete serão providos por escolha do Secretário Regional.
SECÇÃO II
Gabinete Jurídico
1 - O Gabinete Jurídico é o órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo da SRTC.
2 - Ao Gabinete Jurídico compete
a) Emitir parecer sobre todos os assuntos de índole jurídica submetidos à sua apreciação pelo Secretário Regional;
b) Colaborar na preparação e redacção dos diplomas legais no âmbito da SRTC;
c) Instruir processos de sindicância, de inquérito e disciplinares, quando superiormente determinados;
d) Informar e dar apoio técnico a todos os processos judiciais e a todo o contencioso administrativo em que a SRTC seja parte;
e) Promover a recolha de informação e documentação jurídica respeitante à sua competência.
SECÇÃO III
Gabinete de Divulgação Cultural e Apoio à População
Ao Gabinete de Divulgação Cultural e Apoio à População compete
a) Informar quanto ao funcionamento dos vários departamentos públicos e de outros estabelecimentos úteis;
b) Sensibilizar as populações para a metodologia a adoptar perante problemas com que se vejam confrontadas;
c) Providenciar os esclarecimentos visando um desenvolvimento harmonioso da personalidade autónoma e criativa, solidária e responsável;
d) Exercer respeito absoluto pelas liberdades e direitos de informação para que haja acesso da população aos bens e serviços públicos;
e) Incutir na população práticas para o desenvolvimento do seu habitat, preservando o ambiente natural;
f) Defender as tradições regionais do nosso património cultural tendo em vista os interesses individuais e comunitários.
SECÇÃO IV
Conselho Regional de Turismo
1 - O Conselho Regional de Turismo é o órgão de coordenação e consulta para o sector do turismo, que funciona de harmonia com as disposições dos artigos seguintes.
2 - O Conselho Regional de Turismo é composto por
a) O Secretário Regional do Turismo e Cultura, que presidirá;
b) O director regional de Turismo, que será vice-presidente;
c) 1 representante da Câmara Municipal do Funchal;
d) 1 representante das câmaras municipais rurais, eleito pelas mesmas;
e) 1 representante da Câmara Municipal de Porto Santo;
f) 1 representante da Secretaria Regional da Economia;
g) 1 representante da Secretaria Regional do Plano;
h) 1 representante do sector económico da Associação Comercial e Industrial do Funchal;
i) 1 representante da indústria hoteleira, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
j) 1 representante da indústria similar de hotelaria, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
k) 1 representante das agências de viagens e turismo, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
l) 1 representante das empresas de automóveis de aluguer sem condutor, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
m) 1 representante do Sindicato dos Profissionais da Indústria Hoteleira e Similares da Região Autónoma da Madeira;
n) 1 representante do Sindicato dos Profissionais de Informação Turística, Intérpretes, Tradutores e Profissionais Similares;
o) 1 representante do Sindicato das Agências de Viagens e Turismo, da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pescas.
3 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.
Ao Conselho Regional de Turismo compete
a) Definir as grandes linhas gerais de actuação para o turismo na Região Autónoma da Madeira, de acordo com os planos globais;
b) Apreciar e dar parecer sobre os planos de actividades anuais e plurianuais e suas alterações e orçamento ordinário apresentados pela Direcção Regional de Turismo;
c) Dar parecer sobre os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação.
1 - As reuniões do Conselho Regional de Turismo são ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões ordinárias são realizadas uma vez por ano, para apreciação dos planos de actividade e orçamento para o ano seguinte.
3 - O Conselho reúne extraordinariamente sempre que for convocado
a) Pelo respectivo presidente;
b) A pedido de, pelo menos, 8 dos seus membros;
c) A pedido da Direcção Regional de Turismo.
4 - a) As reuniões são convocadas com, pelo menos, 8 dias de antecedência e das convocatórias deverá constar a data e hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminados.
b) Em casos excepcionais poderá ser convocado o Conselho Regional de Turismo sem os condicionamentos da alínea anterior.
5 - As reuniões do Conselho Regional de Turismo terão lugar na sede da SRTC.
1 - O Conselho Regional de Turismo pode funcionar, orgânica e legalmente, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações do Conselho Regional de Turismo serão tomadas por voto secreto e por maioria simples de votos dos membros presentes.
3 - Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
4 - De todas as reuniões do Conselho Regional de Turismo será lavrada acta, em livro próprio, a qual, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário.
O Conselho Regional de Turismo poderá funcionar em reuniões restritas, quando sejam objecto de deliberação assuntos específicos, a fim de serem devidamente preparados e submetidos às reuniões plenárias.
Servirá de secretário o funcionário da SRTC que for designado para o efeito pela mesma, sem direito a voto, ao qual competirá elaborar a acta das reuniões e dar andamento a todo o seu expediente.
SECÇÃO V
Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa é o órgão que exerce superintendência administrativa e financeira sobre todos os órgãos da SRTC.
2 - À Repartição Administrativa compete
a) Executar o serviço de expediente geral e prestar aos órgãos e serviços apoio técnico-administrativo;
b) Acompanhar e controlar todas as acções relativas à gestão e administração do pessoal;
c) Acompanhar e controlar a elaboração dos projectos de orçamento anuais, bem como a execução dos orçamentos aprovados;
d) Superintender nos diversos serviços de contabilidade/tesouraria.
3 - A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções
a) Secção de Administração Geral e do Pessoal;
b) Secção de Contabilidade/Tesouraria e Economato;
c) Secção de Expediente e Arquivo.
4 - À Secção de Administração Geral e do Pessoal compete
a) Tratar dos processos e assuntos de carácter geral que não corram por outra secção ou departamento;
b) Tratar da admissão, promoção, mobilidade, exoneração, aposentação e outros assuntos inerentes a pessoal;
c) Visar e controlar os processos relativos a prestações sociais, diuturnidades, faltas, licenças e acidentes em serviço;
d) Elaborar e manter actualizados os processos individuais de todos os funcionários e agentes, bem como listas de antiguidade.
5 - À Secção de Contabilidade/Tesouraria e Economato compete
a) Elaborar o projecto de orçamento anual, bem como promover a execução do orçamento aprovado;
b) Registar receitas, comparticipações ou subsídios e proceder à entrega nas tesourarias devidas;
c) Assegurar a aquisição de todo o material necessário;
d) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens que tenham de ser inventariados.
6 - À Secção de Expediente e Arquivo compete
a) Assegurar o tratamento de toda a documentação: registo, classificação, expedição e arquivo de correspondência, bem como elaboração de expediente;
b) Assegurar a conservação dos documentos considerados mortos, mas que interessem preservar (arquivo morto);
c) Executar o serviço de reprografia.
SECÇÃO VI
Direcção Regional de Turismo
1 - A Direcção Regional de Turismo é o órgão de orientação, execução e coordenação da política de turismo da Região, à qual compete
a) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos e submetê-los a parecer do Conselho Regional de Turismo;
b) Elaborar e propor ao Conselho Regional de Turismo a aprovação do regulamento para a liquidação e cobrança das taxas de turismo e respectivas alterações;
c) Elaborar e propor superiormente a aprovação dos regulamentos das actividades turísticas da Região;
d) Coordenar a actuação com os serviços centrais de turismo no que respeita à promoção coordenada;
e) Manter estreita colaboração com os serviços centrais, os demais órgãos do turismo e as entidades públicas e privadas ligadas ao sector, tendo em atenção os planos nacionais e regionais aprovados;
f) Administrar o património turístico da Região;
g) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes das actividades turísticas da Região, assim como quaisquer outras que lhe venham a ser afectas;
h) Cobrar as taxas devidas por vistorias ou licenças da sua competência, bem como aplicar sanções e multas;
i) Coordenar a actuação dos diversos postos de informação de turismo;
j) Fomentar a valorização pessoal, profissional e social dos trabalhadores ligados às actividades turísticas, em colaboração com os organismos oficiais e privados do sector;
k) Contribuir para a dinamização do turismo interno, numa perspectiva de desenvolvimento social e económico das populações;
l) Coordenar e disciplinar o exercício das actividades e profissões relacionadas com a actividade e indústria turística;
m) Fiscalizar e promover a qualidade do funcionamento da indústria hoteleira e similar e de outras actividades, profissões e serviços directamente relacionados com o turismo;
n) Propor superiormente a criação, protecção e classificação de zonas, locais, edifícios e actividades de interesse turístico e velar pela sua valorização, conservação e regulamentação, bem como a criação de parques, jardins, miradouros ou outros locais de descanso e lazer;
o) Tomar a seu cargo a exploração de instalações e estabelecimentos de reconhecido interesse turístico, quando se mostrarem indispensáveis como apoio ao desenvolvimento turístico da Região, nomeadamente pousadas, casas de abrigo e apoios de montanha;
p) Aprovar as propostas e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares, de agências de viagens, parques de campismo e de quaisquer outros equipamentos ou estabelecimentos relacionados com a indústria do turismo;
q) Aprovar as tarifas e tabelas de preços dos transportes de turismo, designadamente excursões, circuitos, carros de bois e carros de cesto, bem como aprovar os preços a praticar na indústria de alojamento e similares, parques de campismo e demais serviços de turismo;
r) Contribuir para a melhoria das habitações das populações que residem em áreas de interesse turístico e que possam ser aproveitadas como forma de alojamento complementar;
s) Criar e manter actualizado um registo de casas e partes de casas para arrendar ou subarrendar nas principais zonas turísticas da Região e propor superiormente a regulamentação do seu eventual aproveitamento, adentro das condições previamente estabelecidas para o efeito;
t) Desenvolver quaisquer outras actividades que, no âmbito da sua competência, lhe sejam cometidas superiormente.
2 - Nenhuma entidade ou serviço poderá passar licenças ou conceder autorizações ou alvarás para a instalação ou funcionamento de qualquer estabelecimento ou exercício de actividades ligadas à indústria turística sem que o interessado haja obtido aprovação da Direcção Regional de Turismo.
1 - A Direcção Regional de Turismo é dirigida pelo director regional, ao qual compete
a) Promover a execução das determinações do Secretário Regional e, bem assim, ter em atenção os pareceres do Conselho Regional de Turismo;
b) Coordenar os serviços da Direcção Regional e promover o seu regular andamento;
c) Definir ou propor para decisão superior tudo o que se prenda com o prestígio e correcto funcionamento dos serviços;
d) Dirigir o pessoal e manter a disciplina e a dignidade dos serviços;
e) Conferir posse aos funcionários da Direcção Regional;
f) Assinar contratos e outorgar despesas, nos termos legais;
g) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços.
3 - O director regional será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director de serviços de maior antiguidade ou, na sua impossibilidade, pelo técnico superior mais antigo ao serviço da Direcção Regional.
A Direcção Regional de Turismo compreende os seguintes serviços
a) Direcção de Serviços de Empresas, Actividades Turísticas e Inspecção;
b) Direcção de Serviços de Promoção;
c) Direcção de Serviços de Animação;
d) Direcção de Serviços de Artes Gráficas e Produção Editorial;
e) Direcção de Serviços de Formação Profissional;
f) Repartição Administrativa.
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços de Empresas, Actividades Turísticas e Inspecção
À Direcção de Serviços de Empresas, Actividades Turísticas e Inspecção compete
a) Superintender nas aprovações, licenciamento, classificações e estudos sobre preços dos empreendimentos turísticos;
b) Coordenar a actividade dos serviços de inspecção, cabendo ao director de serviços as atribuições e competências de inspector-chefe;
c) Orientar os processos para os pedidos de concessão de utilização turística;
d) Orientar os processos para os pedidos de concessão de alvarás de agências de viagens e turismo;
e) Elaborar os estudos e dar parecer sobre tarifas e tabelas de preços a praticar pelas diversas actividades e serviços turísticos e demais actividades que estejam sob jurisdição da Direcção Regional de Turismo.
A Direcção de Serviços de Empresas, Actividades Turísticas e Inspecção compreende os seguintes serviços
a) Divisão de Empresas, Actividades Turísticas e Inspecção;
b) Divisão de Estudos e Planeamento.
À Divisão de Empresas, Actividades Turísticas e Inspecção compete
a) Proceder à aprovação, licenciamento e classificação das empresas e actividades turísticas, bem como à sua inspecção, nos termos da respectiva legislação;
b) Elaborar os trabalhos necessária à regulamentação das actividades, profissões, transportes e serviços turísticos;
c) Estudar e dar parecer sobre os pedidos de declaração de utilidade turística, bem como elaborar os respectivos processos;
d) Aprovar as localizações, anteprojectos e projectos de todos os empreendimentos turísticos da Região, declarando-os de e sem interesse para o turismo;
e) Superintender nos estabelecimentos hoteleiros, similares e outros do Governo da Região afectos à Direcção Regional de Turismo;
f) Orientar os serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor;
g) Dar parecer sobre os pedidos de concessão de alvarás de agências de viagens e turismo, bem como de outras empresas e realizações de carácter turístico;
h) Proceder ao estudo de medidas legislativas sobre o ordenamento do território da Região no aspecto turístico, bem como dar parecer e aprovar os projectos de investimento;
i) Inspeccionar e orientar as obras em execução.
À Divisão de Estudos e Planeamento compete
a) Elaborar os mapas mensais e anuais de estatística, em colaboração estreita com os serviços oficiais de estatística e outros, de modo que permitam uma observação permanente deste destino turístico;
b) Colaborar na elaboração de projectos, estudos dos orçamentos e planeamento dos mesmos projectos e programas de desenvolvimento turístico da Região;
c) Reunir toda a documentação e informação, bem como elementos estatísticos relacionados com o turismo, de interesse para os diversos serviços da Direcção Regional de Turismo;
d) Analisar os projectos de investimento no sector turístico, bem como sugerir a concessão de eventual apoio financeiro.
SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços de Promoção
À Direcção de Serviços de Promoção compete
a) Promover e dinamizar a publicidade turística da Região Autónoma;
b) Promover as relações com o estrangeiro em geral e com os organismos internacionais;
c) Propor para aprovação superior os planos promocionais e publicitários e fazê-los distribuir por toda a indústria turística desta Região Autónoma, de modo a permitir-lhe a elaboração do seu plano de participação;
d) Participar, organizar e orientar a presença da Região Autónoma nos acontecimentos turísticos nacionais e estrangeiros de manifesto interesse para este destino turístico;
e) Coordenar com os centros de turismo de Portugal no estrangeiro os planos de promoção e publicidade, depois de superiormente aprovados, de modo a obter a mais eficiente colaboração daqueles organismos;
f) Elaborar os planos de actividade deste sector, de modo que sejam introduzidos nos programas promocionais de todas as entidades interessadas neste destino turístico;
g) Dinamizar a promoção turística da Região, designadamente através de publicações, visitas educacionais, congressos e festivais, mantendo um serviço de informação turística no País e no estrangeiro;
h) Fiscalizar a propaganda turística efectuada por outras entidades.
A Direcção de Serviços de Promoção compreende a Divisão de Promoção, à qual compete
a) Manter uma pesquisa contínua dos mercados geradores de turismo, tendo em atenção a evolução dos destinos concorrentes desta Região Autónoma;
b) Manter permanente contacto com os centros de turismo de Portugal no estrangeiro, com os tour-operators que operam para a Região o com todas as organizações de turismo no continente e no estrangeiro;
c) Manter um serviço de recepção a agentes de viagens, jornalistas, escritores e demais entidades, de modo que não só lhes sejam fornecidos todos os elementos de interesse desta Região Autónoma como também se auscultem as suas sugestões sobre este destino;
d) Facilitar as deslocações nesta Região Autónoma às entidades que a visitem, assim como estabelecer os contactos de que necessitem;
e) Dinamizar a promoção turística da Região, participando em iniciativas de outras entidades, quando se revelem de interesse para a Região Autónoma;
f) Manter, com a máxima eficiência, os postos de informação de turismo.
SUBSECÇÃO III
Direcção de Serviços de Animação
À Direcção de Serviços de Animação compete
a) Promover, dinamizar e executar os programas de animação;
b) Promover e executar as actividades desportivas, que pertençam à Direcção Regional de Turismo ou que tenham o seu apoio;
c) Realizar exposições, concertos, certames, festivais e outras manifestações de interesse turístico;
d) Promover e dinamizar todas as iniciativas regionais que exprimam os valores culturais, históricos e tradicionais da Região.
A Direcção de Serviços de Animação compreende a Divisão de Animação, à qual compete
a) Promover a realização de exposições, concursos, certames, festivais e outras manifestações de interesse para o turismo interno e externo, bem como propor a participação em iniciativas particulares que tenham idêntico sentido;
b) Promover, em colaboração com entidades públicas ou privadas, a realização de programas de animação, criando ou participando na organização de equipamento, nomeadamente para a prática de desportos de reconhecido interesse turístico;
c) Promover a expansão do excursionismo e do campismo e de outras modalidades capazes de valorizarem e promoverem turística e humanamente a Região;
d) Executar os programas definidos no âmbito da Direcção Regional de Turismo, propondo iniciativas ou inovações susceptíveis de contribuírem para o respectivo enriquecimento.
SUBSECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Artes Gráficas e Produção Editorial
À Direcção de Serviços de Artes Gráficas e Produção Editorial compete
a) Elaborar originais sob a forma de desenho, maqueta, ou outros para a feitura de folhetos, cartazes e demais material no âmbito da promoção e animação turística;
b) Apoiar tecnicamente as campanhas promocionais no mercado turístico nacional e internacional;
c) Coordenar acções na esfera da publicidade turística em jornais, rádio, TV e outros meios de comunicação;
d) Criar posters inerentes às diversas manifestações de carácter turístico e cultural, no quadro do calendário estabelecido anualmente e fora dele;
e) Apoiar as comunidades emigrantes nas realizações de carácter social e associativo, através de sugestões e fornecimento de material;
f) Seleccionar e fornecer imagens sob a forma de fotografia, slide, filme ou video-cassette para publicações nacionais e estrangeiras.
A Direcção de Serviços de Artes Gráficas e Produção Editorial compreende a Divisão de Produção Editorial, à qual compete
a) Elaborar textos conforme as necessidades dos diversos departamentos da Secretaria Regional;
b) Elaborar noticiário relacionado com a actividade da Secretaria Regional, a distribuir pelas agências e demais órgãos de comunicação regionais;
c) Preparar e expedir notas oficiais dimanadas do Secretário Regional;
d) Preparar e coordenar acções no âmbito das campanhas publicitárias e promocionais no espaço nacional e internacional, como salvaguarda da qualidade da imagem da Madeira.
SUBSECÇÃO V
Direcção de Serviços de Formação Profissional
1 - À Direcção de Serviços de Formação Profissional compete
a) Conferir orientação superior à direcção da Escola de Hotelaria e Turismo no que respeita aos sectores administrativos, disciplinar e pedagógico;
b) Coordenar a actividade da Escola de Hotelaria e Turismo com outros sectores de aplicação e ensino e secretarias regionais, de modo que, num espírito de cooperação, se possam tirar os melhores resultados pedagógicos, técnicos e profissionais;
c) Dar parecer e submeter a aprovação superior os planos de acção e orçamentos e o relatório de contas;
d) Dar parecer e submeter a aprovação superior as propostas para contratação de professores e monitores;
e) Proceder e orientar a realização de estudos sobre as necessidades profissionais da actividade turística da Região, de modo a serem programadas as respectivas acções pedagógicas.
2 - O director de serviços pode, por conveniência de serviços, acumular a direcção da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.
A Direcção de Serviços de Formação Profissional compreende os seguintes serviços
a) Divisão de Formação Turística e Hoteleira;
b) Divisão de Aplicação.
À Divisão de Formação Turística e Hoteleira compete
a) Elaborar o plano de actividades pedagógicas para os sectores de turismo e hotelaria e submetê-los a aprovação superior;
b) Superintender nas acções de formação profissional do sector;
c) Propor a contratação dos professores necessários para assegurar a actividade pedagógica das disciplinas de Hotelaria e Turismo;
d) Propor a contratação dos monitores necessários para assegurar tanto a actividade pedagógica dos cursos de hotelaria como a manutenção dos serviços do estabelecimento de aplicação profissional.
À Divisão de Aplicação compete
a) Elaborar o plano de actividades pedagógicas no estabelecimento de aplicação e submetê-los a aprovação superior;
b) Assegurar o regular funcionamento do estabelecimento de aplicação profissional, propondo as acções julgadas necessárias à sua divulgação;
c) Determinar o horário da aplicação dos alunos nos diferentes serviços do estabelecimento de aplicação, tendo em conta a harmonia do sector pedagógico com o de aplicação.
A Escola de Hotelaria e Turismo, integrada na Divisão de Formação Turística e Hoteleira, compreende um departamento administrativo, ao qual compete
a) Promover a elaboração do orçamento anual, de acordo com os planos de actividade superiormente aprovados;
b) Elaborar a conta anual da gerência e o relatório, para os submeter a aprovação superior;
c) Providenciar pela exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas e a arrecadação das receitas;
d) Manter uma escrituração completa de todas as actividades, incluindo os registos de economato, utensílios e materiais, e respectivos consumos ou aplicações;
e) Manter actualizados os inventários dos móveis e utensílios da Escola;
f) Organizar o registo de admissão dos alunos, respectivos processos, aproveitamento e certificados de aproveitamento.
SUBSECÇÃO VI
Repartição Administrativa
À Repartição Administrativa competirão essencialmente as matérias respeitantes a
a) Pessoal;
b) Serviços de expediente e arquivo;
c) Contabilidade e tesouraria;
d) Fiscalizar a cobrança e liquidação do imposto de turismo e das demais receitas das actividades turísticas;
e) Elaborar os projectos de orçamento da Direcção Regional de Turismo;
f) Controle do economato;
g) Promover a execução dos orçamentos da Direcção Regional de Turismo;
h) Executar o serviço de expediente geral e prestar aos serviços o apoio administrativo adequado;
i) Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Direcção Regional de Turismo;
j) Inventariar o material existente na Direcção Regional de Turismo, bem como as necessidades nela apuradas quanto a mobiliário e equipamento, considerado de interesse à eficiência dos serviços;
k) Promover as acções necessárias à conservação das instalações dos serviços da Direcção Regional de Turismo.
A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções
a) Secção de Administração Geral e do Pessoal;
b) Secção de Contabilidade/Tesouraria e Economato;
c) Secção de Expediente e Arquivo.
SECÇÃO VII
Direcção Regional dos Assuntos Culturais
A Direcção Regional dos Assuntos Culturais é o órgão de orientação, execução e coordenação da política cultural da Região, à qual compete
a) Promover o arrolamento, inventário, classificação, recuperação, restauro, conservação, reavaliação e reconversão do património cultural da Região;
b) Promover e estimular a investigação das raízes desse património e dos meios que lhe garantam a sobrevivência;
c) Favorecer a criação, preservação e difusão das obras do espírito e das produções de imaginação;
d) Proceder ao levantamento das instituições de vocação e âmbito culturais, bem como dos agentes de criação, produção e intervenção no mesmo domínio, e contribuir para a actividade e coordenação dos seus programas;
e) Incentivar e apoiar o gosto pela cultura e as possibilidades de participação na vida cultural;
f) Organizar, apoiar e contribuir para o apetrechamento dos centros de pesquisa e das estruturas adequadas para a difusão de manifestações culturais;
g) Promover a participação de funcionários em cursos de pós-graduação ou formação profissional, desde que dos mesmos resultem benefícios para a Região, mediante proposta fundamentada dos respectivos serviços;
h) Cooperar culturalmente com os povos e nações de língua portuguesa, estabelecendo, de um modo especial, ligações estreitas com os núcleos de emigrantes madeirenses, em colaboração com o Centro do Emigrante;
i) Exercer a actividade editorial, nos termos definidos regulamentarmente.
1 - A Direcção Regional é dirigida pelo director regional, ao qual compete
a) Promover a execução das determinações do Secretário Regional;
b) Coordenar os serviços da Direcção Regional e promover o seu regular andamento;
c) Definir ou propor para decisão superior tudo o que se prenda com o prestígio e correcto funcionamento dos serviços;
d) Dirigir o pessoal e manter a disciplina e a dignidade dos serviços;
e) Conferir posse aos funcionários da Direcção Regional;
f) Assinar contratos e outorgar despesas, nos termos legais;
g) Propor ao Secretário Regional a constituição de comissões de leitura para análise de obras propostas à Direcção Regional para editar, que serão integradas por personalidades de reconhecido mérito científico;
h) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2 - O director regional será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director de serviços de maior antiguidade ou, na sua impossibilidade, pelo técnico superior mais antigo ao serviço da Direcção Regional.
1 - A Direcção Regional dos Assuntos Culturais compreende os seguintes serviços
a) Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais;
b) Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural;
c) Arquivo Regional da Madeira;
d) Museu da Quinta das Cruzes;
e) Legado do Dr. Frederico de Freitas;
f) Núcleo de Arte Contemporânea;
g) Photographia - Museu Vicentes;
h) Inspecção Regional de Espectáculos, regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/83/M, de 26 de Julho;
i) Biblioteca Regional, a criar oportunamente através de medida legislativa adequada;
j) Repartição Administrativa.
2 - Os serviços referidos nas alíneas c), d), e) e g) serão chefiados por um director, equiparado a director de serviços, nomeado por despacho do Secretário Regional de entre os técnicos superiores, devidamente habilitados.
3 - Os serviços referidos nas alíneas c), d), e), e g) serão regulamentados em diploma que será posteriormente publicado.
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais
À Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais compete
a) Proceder ao levantamento de toda a bibliografia existente sobre a história da Madeira;
b) Proceder à indexação dos documentos;
c) Adquirir documentação (livros, revistas, microfilmes) e montar as infra-estruturas que esta pressupõe;
d) Fomentar o intercâmbio com instituições culturais;
e) Fomentar o intercâmbio com centros de documentação, incentivando a animação cultural em ordem a apoiar o gosto pela cultura.
A Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais compreende os seguintes serviços
a) Divisão de Investigação e Apoio às Ciências Históricas;
b) Divisão de Documentação Contemporânea;
c) Divisão de Animação e Divulgação Cultural.
À Divisão de Investigação e Apoio às Ciências Históricas compete
a) Proceder ao levantamento de toda a bibliografia e documentação existente sobre a história da Madeira;
b) Sugerir e orientar edições e medições de obras de temática histórica;
c) Elaborar trabalhos sobre temática madeirense;
d) Orientar ou coordenar a edição do Arquivo Histórico da Madeira;
e) Participar em colóquios e conferências nacionais ou estrangeiras de temática histórica.
À Divisão de Documentação Contemporânea compete
a) Orientar, coordenar e seleccionar a aquisição de publicações que importem aos serviços de documentação;
b) Promover a aplicação de técnicas de normalização para o tratamento de informação;
c) Promover contactos de âmbito científico com todos os serviços de documentação dependentes do Governo Regional, de autarquias e, bem assim, de entidades ou organismos subsidiados pelo Governo Regional;
d) Catalogar todos os documentos destinados ao depósito legal, bem como orientar e coordenar o seu acesso ao público.
À Divisão de Animação e Divulgação Cultural compete
a) Cooperar com as direcções de serviços em publicações e cartazes, responsabilizando-se pela montagem gráfica e seus trâmites;
b) Proceder à montagem de todas as exposições da Direcção Regional;
c) Assegurar as realizações culturais no campo do teatro e da música, estabelecendo os contactos necessários para a sua perfeita realização;
d) Promover actividades culturais em colaboração com órgãos e serviços do Governo Regional, autarquias e entidades ou organismos subsidiados pelo Governo Regional;
e) Apoiar e incentivar a dinamização cultural dos museus dependentes da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, designadamente através da realização de exposições, conferências, concertos e visitas guiadas.
SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural
A Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural é o órgão executivo incumbido de
a) Promover o arrolamento, inventário crítico, classificação, avaliação, recuperação, restauro, conservação e reconversão do património cultural da Região, com a correspondente interpretação, em ordem à criação de uma estrutura museológica específica;
b) Informar das degradações do património cultural para futura sensibilização dos responsáveis;
c) Promover e estimular a investigação dos fundamentos culturais desse património e dos meios que lhe garantam a sobrevivência;
d) Promover a recolha, inventariação e interpretação de materiais de carácter etnográfico, linguístico e literário que permitam a criação de estruturas museológicas específicas da Região;
e) Proceder ao levantamento das instituições de vocação e âmbito culturais, bem como dos agentes de criação, produção e intervenção no mesmo domínio e contribuir para a actividade e cooperação dos seus programas de acção;
f) Cooperar com outros organismos congéneres cuja actividade se desenvolva na defesa e investigação do património cultural, natural ou paisagístico;
g) Colaborar com os departamentos regionais e ou nacionais no domínio dos edifícios e monumentos nacionais;
h) Dar parecer, mediante consulta obrigatória, sobre projectos respeitantes a edifícios classificados ou de qualidade reconhecida sob o ponto de vista arquitectónico ou histórico, assim como relativamente a todo o tipo de construção que se projecte para as suas respectivas áreas de protecção;
i) Propor ao Governo Regional a classificação de imóveis, segundo um processo devidamente elaborado, nas categorias já existentes de imóvel de interesse público (IIP) e de valor concelhio (VC).
A Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural compreende os seguintes serviços
a) Divisão de Estudos e Projectos de Defesa do Património;
b) Divisão de Conservação e Restauro.
À Divisão de Estudos e Projectos de Defesa do Património compete
a) Colaborar com os diferentes órgãos e serviços do Governo Regional na preparação e coordenação de programas de actividades;
b) Elaborar estudos, projectos técnicos e maquetas com vista à criação, instalação, apetrechamento ou remodelação de serviços ou organismos;
c) Assegurar, através das brigadas ou missões para o efeito constituídas, a salvaguarda do património considerado em risco de deterioração imediata.
À Divisão de Conservação e Restauro compete
a) Superintender e coordenar técnica e administrativamente os centros e oficinas de conservação e restauro dependentes da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e dar apoio logístico a serviços similares dependentes de outros serviços do Governo Regional e de autarquias locais, bem como a entidades ou organismos subsidiados pelo Governo Regional;
b) Fiscalizar trabalhos em bens imóveis inventariados ou em processo de inventariação;
c) Efectuar estudos de carácter técnico com vista à adopção das convenientes medidas de conservação e restauro;
d) Colaborar na organização de brigadas móveis de técnicos para a execução de trabalhos nos próprios locais onde as espécies a tratar e conservar se encontrem.
SUBSECÇÃO III
Repartição Administrativa
À Repartição Administrativa competirão essencialmente matérias respeitantes a
a) Pessoal;
b) Serviço de expediente e arquivo;
c) Contabilidade e tesouraria;
d) Elaborar os projectos de orçamento da Direcção Regional e promover a respectiva execução;
e) Controle de economato;
f) Executar o serviço de expediente geral e prestar aos serviços o apoio administrativo adequado;
g) Proceder à preparação e execução ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Direcção Regional;
h) Inventariar o material existente na Direcção Regional, bem como as necessidades apuradas quanto a mobiliário e equipamento, considerado de interesse à eficiência dos serviços;
i) Promover as acções necessárias à conservação das instalações dos serviços da Direcção Regional.
A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções
a) Secção de Administração Geral e do Pessoal;
b) Secção de Contabilidade/Tesouraria e Economato;
c) Secção de Expediente e Arquivo.
TÍTULO II
Pessoal
1 - O pessoal do quadro da Secretaria Regional do Turismo e Cultura é agrupado em
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal operário e auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da Secretaria Regional do Turismo e Cultura é o constante do mapa anexo a este diploma, competindo ao Secretário Regional a sua colocação, de harmonia com as necessidades e conveniências dos serviços e a aptidão dos funcionários.
3 - O quadro de pessoal poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Secretários Regionais do Turismo e Cultura e do Plano.
As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal no quadro da SRTC serão realizadas de harmonia com as disposições conjuntas do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, do Decreto Regional n.º 25/79/M, de 30 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, dos artigos 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 31.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, do Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, e demais legislação aplicável.
1 - É criada a carreira de técnico de animação de turismo, que se desenvolve pelas categorias de principal, 1.ª classe e 2.ª classe, a que correspondem as letras J, L e M.
2 - O técnico de animação de turismo tem como tarefas preparar e executar acções de diversão, no âmbito de iniciativas direccionadas para a população residente e para o turista.
3 - O ingresso na carreira fica condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado.
4 - O acesso à categoria superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, 3 anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom.
Para satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente poderá ser contratado pessoal além do quadro, por período não superior a um ano.
A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual e técnico poderá ser confiada, mediante contrato de prestação de serviços, a entidade nacional ou estrangeira, cuja actividade ficará sempre sujeita à orientação da Secretaria Regional e não conferirá a qualidade de agente administrativo.
A Secretaria Regional do Turismo e Cultura poderá requisitar ou destacar de quaisquer serviços públicos e empresas públicas nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Secretário Regional e anuência do serviço de origem ou da empresa, bem como do interessado.
A transição do pessoal presentemente ao serviço da Secretaria Regional do Turismo e Cultura para o quadro ora criado far-se-á com dispensa de quaisquer formalidades, a não ser a elaboração de uma lista nominativa única, sujeita a visto da Comissão de Contas.
TÍTULO III
Disposições finais
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Fevereiro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 22 de Março de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO
Secretaria Regional do Turismo e Cultura
Quadro do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º
(ver documento original)