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Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/M

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Legislativo Regional 11/85/M 1985-05-23

Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/M

Medidas preventivas, disciplinares e de preservação relativas ao Parque Natural da Madeira

O Parque Natural da Madeira, criado pelo Decreto Regional n.º 14/82/M, de 10 de Novembro, visa, entre outros aspectos, a protecção da natureza, a manutenção do equilíbrio ecológico e a defesa da paisagem e do habitat natural.

Para a realização desses objectivos, torna-se necessário eliminar na área do Parque Natural da Madeira certos despejos e vazamentos poluentes. Da mesma forma, revela-se particularmente importante não fazer obras de construções que possam provocar alterações no meio físico e ambiente em toda a sua área.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea a) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 11/85/M 1985-05-23

Salvo o disposto no artigo seguinte, é proibido o abandono ou despejo de aterros, lixos, materiais poluentes, detritos ou sucata em toda a área do Parque Natural da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 11/85/M 1985-05-23

Em casos devidamente justificados e mediante prévia autorização do Parque Natural poderão ser admitidos vazamentos em zonas arcadas, as quais não poderão, em caso algum, situar-se em áreas de reserva ou de paisagem protegida.

Decreto Legislativo Regional 11/85/M 1985-05-23

1 - Carece de autorização prévia do Parque Natural da Madeira a realização de quaisquer obras de edificação a efectuar na área deste.

2 - A autorização não será concedida sempre que as obras a realizar possam causar alteração no meio físico e ambiente.

3 - A autorização referida neste artigo constitui documento necessário ao processo para obtenção de outros condicionamentos ou licenças exigidos por lei.

Decreto Legislativo Regional 11/85/M 1985-05-23

1 - Carece igualmente de autorização prévia do Parque Natural da Madeira a abertura de estradas, caminhos e outras vias de acesso, bem como a extracção de produtos inertes de qualquer natureza, a levar a cabo na área daquele.

2 - Os processos de licenciamento para a extracção de inertes na área do Parque Natural da Madeira já autorizados à data da entrada em vigor do presente diploma serão objecto de revisão quando se verifique que a sua continuação poderá provocar alteração no meio físico e ambiente.

Decreto Legislativo Regional 11/85/M 1985-05-23

1 - A infracção ao disposto no artigo 1.º do presente diploma constitui contra-ordenação, a que corresponde uma coima de 10000$00 a 100000$00.

2 - A infracção ao disposto nos n.os 1 dos artigos 3.º e 4.º constitui contra-ordenação, a que corresponde a coima de 50000$00 a 200000$00.

3 - Em caso de reincidência, os limites das coimas mencionadas nos números anteriores serão sempre elevados para o dobro.

4 - Para além das coimas previstas nos números anteriores, podem ser apreendidos os equipamentos e produtos objecto da prática da infracção.

Decreto Legislativo Regional 11/85/M 1985-05-23

1 - Os infractores às disposições do presente diploma ficam obrigados a repor a situação anterior.

2 - No caso de os infractores não cumprirem o preceituado no número anterior, o Parque Natural da Madeira providenciará pela reposição, a expensas dos mesmos.

Decreto Legislativo Regional 11/85/M 1985-05-23

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas neste diploma são, respectivamente, da competência do Parque Natural da Madeira e do seu director.

2 - O director do Parque Natural da Madeira poderá confiar a investigação e instrução dos processos por contra-ordenações às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades e serviços públicos.

Decreto Legislativo Regional 11/85/M 1985-05-23

O produto resultante do pagamento das coimas previstas neste diploma constitui receita do Parque Natural da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 11/85/M 1985-05-23

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 28 de Fevereiro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz de Mendonça.

Assinado em 15 de Março de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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