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Decreto-Lei n.º 177/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 177/85 1985-05-22

Decreto-Lei n.º 177/85

de 22 de Maio

Porque a formalização dos processos de integração, por parte dos serviços requisitantes, dos ex-adidos requisitados não foi possível efectuar-se no prazo previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, tendo havido, por isso, necessidade de garantir o pagamento dos vencimentos e demais prestações devidas a esse pessoal, foi publicado o Decreto-Lei n.º 14/85, de 15 de Janeiro, o qual estabelece, no seu artigo 2.º, que a formalização dos processos de integração deverá ter lugar até ao dia 20 de Fevereiro de 1985.

Verificando-se, porém, que o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/85 se revelou manifestamente insuficiente, dada a complexidade do problema, que envolve não só o aspecto da formalização mas também o do pagamento dos respectivos vencimentos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 177/85 1985-05-22

É prorrogado até 30 de Junho de 1985 o prazo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/85, de 15 de Janeiro.

Decreto-Lei 177/85 1985-05-22

O presente diploma produz efeitos a partir de 20 de Fevereiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 6 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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