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Decreto-Lei n.º 175/85

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 175/85 1985-05-22

Decreto-Lei n.º 175/85

de 22 de Maio

Considerando que a cooperação de Portugal com os países em vias de desenvolvimento é parte integrante das relações internacionais do País;

Considerando que as intervenções no âmbito da cooperação têm um campo de acção extremamente variado e pluridisciplinar, o que implica, necessariamente, a intervenção de vários sectores da Administração Pública;

Considerando a recente existência deste sector nas relações externas portuguesas;

Considerando que institucionalmente cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a orientação global da política externa, na qual a cooperação tem particular relevância, e que só uma visão integrada de várias acções permitirá a resposta articulada e o delinear de uma política coerente de cooperação

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte

Decreto-Lei 175/85 1985-05-22

É criada, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Interministerial para a Cooperação, órgão de consulta e articulação das actividades desenvolvidas na área da cooperação.

Decreto-Lei 175/85 1985-05-22

1 - A Comissão Interministerial para a Cooperação, abreviadamente designada «CIC», será presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que poderá delegar a competência no Secretário de Estado da Cooperação, e dela farão parte representantes dos seguintes departamentos estatais, a designar pelos respectivos titulares

a) Defesa Nacional;

b) Administração Interna;

c) Justiça;

d) Finanças e do Plano;

e) Educação;

f) Trabalho;

g) Segurança Social;

h) Saúde;

i) Agricultura;

j) Comércio e Turismo;

l) Indústria e Energia;

m) Cultura;

n) Equipamento Social;

o) Qualidade de Vida;

p) Mar;

q) Administração Pública;

r) Comunicação Social.

2 - Os representantes dos departamentos estatais referidos no número anterior deverão, preferencialmente, ser designados de entre o pessoal dirigente cujo serviço possua competência legal ou cujo âmbito de actividades se insira na área da cooperação.

3 - Os membros da CIC poderão fazer-se acompanhar dos colaboradores técnicos que julguem necessários para o bom andamento dos trabalhos.

4 - O director-geral de Cooperação, o presidente do Instituto para a Cooperação Económica e o director-geral das Relações Culturais Externas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, são membros, por inerência, da CIC.

Decreto-Lei 175/85 1985-05-22

Compete à CIC

a) Prestar informações ao Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre os assuntos que permitam uma correcta execução da política de cooperação;

b) Contribuir, no plano metodológico, para a harmonização de acções interdepartamentais de cooperação, com vista à sua maior rendibilidade;

c) Dar parecer sobre os programas, projectos e intervenções no campo da cooperação, quando para tal for solicitada pelo respectivo presidente;

d) Analisar, por iniciativa própria, quaisquer assuntos relativos à cooperação.

Decreto-Lei 175/85 1985-05-22

A CIC reúne em plenário ordinariamente 2 vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.

Decreto-Lei 175/85 1985-05-22

1 - A CIC poderá reunir-se por secções por determinação do seu presidente, para tratar de assuntos que requeiram análise especializada nos âmbitos de acção actuantes na cooperação.

2 - Poderão ser convocados pelo presidente da CIC a participar nas reuniões sectoriais, ou para elaboração de pareceres, quaisquer técnicos de reconhecida competência ligados a entidades públicas e especialistas nos assuntos a debater constantes da ordem de trabalhos.

Decreto-Lei 175/85 1985-05-22

O exercício das funções de membro da CIC não será remunerado.

Decreto-Lei 175/85 1985-05-22

O Gabinete do Secretário de Estado da Cooperação assegurará, durante as reuniões e no seu intervalo, o secretariado de apoio.

Decreto-Lei 175/85 1985-05-22

O regimento interno da CIC será aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - Carlos Montez Melancia - Júlio Miranda Calha - José de Almeida Serra.

Promulgado em 6 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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