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Decreto Regulamentar n.º 35/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regulamentar 35/85 1985-05-20

Decreto Regulamentar n.º 35/85

de 20 de Maio

Está a ser elaborado o plano de urbanização de pormenor de expansão para nascente de Montemor-o-Velho, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo para poder implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.

Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que à autarquia seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões por título, oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios nela localizados.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 35/85 1985-05-20

1 - Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definida na planta anexa ao presente diploma.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, que será precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalações de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

Decreto Regulamentar 35/85 1985-05-20

1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, é concedido ao Município de Montemor-o-Velho o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios na área definida no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 5 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

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