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Portaria n.º 290/2020

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Portaria 290/2020 2020-12-17

Portaria n.º 290/2020

de 17 de dezembro

Sumário: Procede à definição dos termos globais em que a promoção público-comunitária e a concessão, previstas nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, são efetuadas, designadamente quanto ao regime da afetação dos imóveis, às condições gerais a estabelecer entre as partes e aos prazos e valores máximos admitidos para a disponibilização da habitação.

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, o Governo deve, por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, definir os termos globais em que a promoção público-comunitária e a concessão são efetuadas, designadamente quanto ao regime da afetação dos imóveis, às condições gerais a estabelecer entre as partes e aos prazos e valores máximos admitidos para a disponibilização da habitação.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 11146/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020, o seguinte

SECÇÃO I

Disposições gerais

Portaria 290/2020 2020-12-17

Objeto

A presente portaria procede à definição dos termos globais em que a promoção público-comunitária e a concessão, previstas nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, são efetuadas, designadamente quanto ao regime da afetação dos imóveis, às condições gerais a estabelecer entre as partes e aos prazos e valores máximos admitidos para a disponibilização da habitação.

Portaria 290/2020 2020-12-17

Procedimento concursal

1 - A seleção de entidades com vista à disponibilização de habitação através das modalidades de gestão e promoção previstas nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, está sujeita a procedimento concursal a realizar para o efeito pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.), mediante autorização pelo membro do Governo da área da habitação, sem prejuízo das demais autorizações que nos termos da legislação aplicável sejam devidas.

2 - A autorização a que se refere o número anterior incide especialmente sobre os parâmetros-base que servem de base à elaboração das peças dos procedimentos concursais ou, no caso da modalidade prevista na secção seguinte, dos documentos que constituem o procedimento de seleção das entidades, bem como das condições essenciais em que aquela promoção é desenvolvida.

SECÇÃO II

Promoção público-comunitária

Portaria 290/2020 2020-12-17

Modalidades

1 - A promoção público-comunitária é constituída através de consórcio entre o IHRU, I. P., e entidades do terceiro setor, designadamente através da constituição de cooperativas de interesse público ou da promoção direta por entidade do terceiro setor.

2 - A afetação do património imobiliário público, no âmbito de uma promoção público-comunitária, é realizada preferencialmente através de cedência do direito de superfície, não sendo admitida a transferência da propriedade plena, salvo quando a mesma ocorra para uma entidade do setor público.

3 - A promoção direta por entidades do terceiro setor abrange a execução de obras de reabilitação dos imóveis, com ou sem obras de ampliação, consoante os casos, bem como a execução de obras de construção, nos termos a definir, para cada caso concreto, no procedimento concursal referido no artigo anterior.

Portaria 290/2020 2020-12-17

Prazo máximo para a disponibilização da habitação

O IHRU, I. P., define, no procedimento concursal a lançar para o efeito, o prazo máximo admitido para a disponibilização das habitações, tendo por referência os prazos máximos previstos no artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, sendo aplicável, em caso de incumprimento, o previsto no n.º 7 do mesmo normativo e diploma legal, com as devidas adaptações.

Portaria 290/2020 2020-12-17

Instrumentos de financiamento

1 - Para promoção das obras necessárias à disponibilização dos imóveis para habitação, as entidades responsáveis pela promoção podem recorrer aos instrumentos de financiamento disponibilizados pelo IHRU, I. P., ao Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020), bem como a outras fontes de financiamento que venham a estar disponíveis, e que sejam aplicáveis a cada caso concreto.

2 - A preparação do procedimento concursal com vista à celebração de uma promoção público-comunitária inclui a análise pelo IHRU, I. P., sobre a possibilidade de, em concreto, existir algum instrumento de financiamento aplicável àquela promoção.

3 - Caso o IHRU, I. P., conclua pela aplicabilidade de algum instrumento de financiamento, essa informação, bem como os termos da sua respetiva pré-aprovação, consta das peças do procedimento concursal referido no artigo 2.º

Portaria 290/2020 2020-12-17

Acesso à habitação

A oferta de habitação que resulte de uma promoção público-comunitária é disponibilizada das seguintes formas

a) Celebração de contratos de direito real de habitação duradoura (DHD), previsto no Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro, sempre que, sem prejuízo da caução a que haja lugar, as respetivas prestações mensais assegurem uma acessibilidade de custo em termos equivalentes aos previstos para o arrendamento;

b) Contrato de arrendamento celebrado nos termos do Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, do regime de arrendamento apoiado, estabelecido pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e do regime de renda condicionada, estabelecido pela Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro;

c) Regime de habitação a custos controlados, regulado pela Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro; ou

d) Através de modalidade de exploração ou utilização legalmente devida em função do regime do imóvel, assegurando neste caso uma acessibilidade de custo em termos equivalentes aos previstos para o arrendamento.

Portaria 290/2020 2020-12-17

Garantias dos moradores

A modificação subjetiva dos contratos celebrados ao abrigo do artigo anterior, que se mantenham em vigor após o decurso do prazo do direito de superfície constituído nos termos do artigo 2.º, opera-se automaticamente, assumindo o IHRU, I. P., a posição do contraente do terceiro setor, para todos os efeitos legais.

SECÇÃO III

Concessão

Portaria 290/2020 2020-12-17

Aplicação subsidiária

Aos procedimentos de concessão que sejam lançados para promoção de habitação nos termos previstos no diploma que cria a bolsa de imóveis para habitação aplicam-se as condições previstas nos artigos 4.º a 7.º da presente portaria.

SECÇÃO IV

Disposições finais e transitórias

Portaria 290/2020 2020-12-17

Projeto-piloto

Durante o 1.º semestre de 2021, o IHRU, I. P., procede à abertura de um procedimento concursal para a constituição de promoção público-comunitária, elaborando um relatório após a conclusão daquele procedimento.

Portaria 290/2020 2020-12-17

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 5 de dezembro de 2020.

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