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Portaria n.º 148/99

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 148/99 1999-03-04

Portaria n.º 148/99

de 4 de Março

A Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Jornalista, estipula no seu artigo 17.º que os correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiros em Portugal têm direito a um cartão de identificação que titule a sua actividade e garanta o acesso às fontes de informação.

Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, o seguinte

1.º Os correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiros em Portugal têm direito a um cartão de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, adiante designada por CCPJ, que titule a sua actividade e garanta o acesso às fontes de informação.

2.º A emissão do cartão referido no número anterior é requerida pelo interessado à CCPJ, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes elementos

a) Cópia certificada de documento de identificação;

b) Duas fotografias recentes a cores, tipo passe;

c) Documento emitido pelo órgão de comunicação social estrangeiro, comprovando que o requerente exerce actividade jornalística ao seu serviço, com indicação da categoria e funções;

d) Declaração, assinada sob compromisso de honra, de que respeitará as normas deontológicas da profissão.

3.º Em caso de dúvida quanto ao preenchimento das condições que conferem direito ao cartão de identificação, a CCPJ solicitará o parecer da Associação de Imprensa Estrangeira ou de outras entidades nacionais ou estrangeiras representativas dos jornalistas.

4.º O título de identificação de correspondente estrangeiro é válido pelo período de dois anos civis consecutivos, carecendo de renovação para o biénio subsequente.

5.º A renovação é concedida a requerimento do interessado, a apresentar nos meses de Junho a Novembro anteriores ao fim do prazo de validade do título, sob pena de caducidade, o qual é instruído com os elementos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.º

6.º A cessação do exercício da actividade a que se refere a presente portaria implica a caducidade do título de identificação de correspondente estrangeiro, determinando para o titular o dever de comunicar tal facto à CCPJ, bem como o de entregar o cartão de identificação.

7.º O incumprimento do disposto no número anterior implica a notificação do interessado para, em 10 dias, proceder à entrega do cartão de identificação, findos os quais pode ser solicitada a sua apreensão às autoridades competentes.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 11 de Fevereiro de 1999.

O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho.

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