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Portaria n.º 852/2005

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Portaria 852/2005 2005-09-20

Portaria n.º 852/2005

de 20 de Setembro

O contrato colectivo de trabalho e respectivas alterações celebrados entre a Associação Portuguesa de Radiodifusão-APR e o Sindicato dos Jornalistas, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 25, de 8 de Julho de 2002, e 39, de 22 de Outubro de 2004, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

A associação sindical subscritora requereu a extensão do CCT e respectivas alterações às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

As alterações do CCT actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são 19, dos quais 8 (42,11%) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 3 (15,79%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 7%. No entanto, as associações outorgantes facultaram elementos que, embora não totalmente coincidentes, permitem concluir existirem mais de 100 empresas de radiodifusão e cerca de 300 jornalistas não abrangidos pela convenção colectiva.

A retribuição fixada para os «estagiários» das tabelas «C» e «D» é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição das tabelas salariais apenas será objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Por outro lado, as alterações da convenção actualizam outras prestações pecuniárias, concretamente o subsídio de alimentação e as diuturnidades, não se dispondo de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Contudo, tendo em consideração o procedimento adoptado em outros processos, justifica-se incluí-las nesta extensão.

A presente extensão não se aplica às empresas de radiodifusão abrangidas pelo ACT entre a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e outras e diversas associações sindicais, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 14, de 15 de Abril de 2005.

Atendendo a que o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2002, regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

Embora a convenção e respectivas alterações tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no continente.

A extensão da convenção e das alterações terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte

1.º

1 - As condições de trabalho constantes do CCT e alterações entre a Associação Portuguesa de Radiodifusão-APR e o Sindicato dos Jornalistas, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 25, de 8 de Julho de 2002, e 39, de 22 de Outubro de 2004, são estendidas, no território do continente

a) Às relações de trabalho entre empresas proprietárias de estações de radiodifusão não filiadas na associação de empregadores outorgante das convenções e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empresas proprietárias de estações de radiodifusão filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pela associação sindical signatária.

2 - A retribuição fixada para os «estagiários» das tabelas «C» e «D» apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

4 - A presente extensão não se aplica às empresas de radiodifusão abrangidas pelo ACT entre a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e outras e diversas associções sindicais, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 14, de 15 de Abril de 2005.

2.º

A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 25 de Agosto de 2005.

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