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Decreto-Lei n.º 14/92

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 14/92 1992-02-04

Decreto-Lei n.º 14/92

de 4 de Fevereiro

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, o regime de recrutamento e selecção de pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica obedece a processo de concurso próprio, tendo este sido estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 235/90, de 17 de Julho.

Pretende-se, contudo, eliminar do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 235/90, de 17 de Julho, a remissão que se faz para o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, dado a carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica não comportar, no seu regime específico, o estágio como requisito de ingresso.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 14/92 1992-02-04

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 235/90, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 14/92 1992-02-04

O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 235/90, de 17 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 14/92 1992-02-04

[...]

1 - Os candidatos aprovados serão providos nos lugares vagos segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

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