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Decreto-Lei n.º 13/92

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 13/92 1992-02-04

Decreto-Lei n.º 13/92

de 4 de Fevereiro

A promoção e garantia da qualidade dos produtos agro-alimentares vem constituindo uma das principais vertentes da política agrícola do Governo, designadamente para o sector vitivinícola.

Um dos sectores prioritários de actuação é, atenta as especificidades do caso português, o da produção de produtos vinícolas de especial qualidade, na qual algumas regiões foram pioneiras, como é o caso do moscatel de Setúbal, vinho generoso cuja área produtora se encontra delimitada desde 1907, por Decreto de 10 de Maio, posteriormente confirmado pelo Decreto de 1 de Outubro de 1908.

Posteriormente, o Decreto n.º 23734, de 2 de Abril de 1934, veio concretizar a regulamentação da produção do moscatel de Setúbal, para tal definindo um enquadramento normativo que tem vigorado até ao presente.

Torna-se, assim, neste momento, necessário harmonizar esta legislação existente com a Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e, bem assim, também proceder à sua revisão e adaptação aos princípios da regulamentação comunitária, nomeadamente aos Regulamentos CEE n.os 823/87 do Conselho, de 16 de Março, e 4252/88 do Conselho, de 21 de Dezembro, e aos Decretos-Leis n.os 326/88, de 23 de Setembro, e 350/88, de 30 de Setembro.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 13/92 1992-02-04

É aprovado o Regulamento da Denominação de Origem Controlada Setúbal, anexo a este diploma e dele fazendo parte integrante.

Decreto-Lei 13/92 1992-02-04

1 - É confirmada como denominação de origem controlada (DOC) a denominação «Setúbal», a qual só poderá ser usada para a identificação do vinho licoroso, produzido na área delimitada, que satisfaça as exigências estabelecidas neste diploma e na demais legislação aplicável, integrando-se na categoria dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD) da nomenclatura comunitária.

2 - A menção tradicional «vinho generoso» ou «generoso» só pode ser utilizada em associação à denominação de origem.

3 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos neste Regulamento, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Decreto-Lei 13/92 1992-02-04

1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS) a defesa da Denominação de Origem Controlada Setúbal, bem como a aplicação da respectiva regulamentação, o fomento e controlo do vinho licoroso ali produzido e a garantia da sua genuinidade e qualidade.

2 - A CVRPS está submetida à tutela do Ministro da Agricultura, a quem cabe, designadamente

a) Dirigir à Comissão instruções no âmbito da política vitivinícola;

b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;

c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.

Decreto-Lei 13/92 1992-02-04

A área geográfica de produção de vinhos cobertos pela denominação de origem controlada Setúbal, delimitada na carta 1:500000, em anexo, abrange

a) Os municípios de Palmela e de Setúbal;

b) Do município de Sesimbra parte da freguesia de Nossa Senhora do Castelo.

Decreto-Lei 13/92 1992-02-04

É revogado o Decreto n.º 23734, de 2 de Abril de 1934, bem como as disposições referentes ao vinho generoso moscatel de Setúbal, constantes do Decreto n.º 1, de 10 de Maio de 1907, do Decreto de 1 de Outubro de 1908, do Decreto-Lei n.º 23230, de 17 de Novembro de 1933, e da Portaria n.º 1054/83, de 23 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento da Denominação de Origem Controlada Setúbal

Decreto-Lei 13/92 1992-02-04

As vinhas destinadas à produção do vinho a que se refere o presente Regulamento devem estar instaladas em solos com as seguintes características

a) Solos calcários pardos ou vermelhos;

b) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de arenitos, argilas e argilitos;

c) Solos litólicos não húmidos de materiais arenáceos pouco consolidados;

d) Solos podzolizados de areias e arenitos;

e) Regossolos psamíticos.

Decreto-Lei 13/92 1992-02-04

1 - Nas parcelas que se destinam à produção dos vinhos de denominação de origem controlada Setúbal, as castas a utilizar são as seguintes

a) Vinhos brancos

i) Casta recomendada: Moscatel-de-Setúbal, com um mínimo de 67% do encepamento;

ii) Castas autorizadas: Fernão-Pires, Arinto, Boal-de-Alicante, Olho-de-Lebre, Malvasia-Fina, Rabo-de-Ovelha, Roupeiro, Talia, Tamarez e Vital, no conjunto ou separadamente, com um máximo de 33% do encepamento;

b) Vinhos tintos

i) Casta recomendada: Moscatel-Roxo, com um mínimo de 67% do encepamento;

ii) Castas autorizadas: Castelão-Francês ou Periquita, Alforcheiro, Bastardo, Espadeiro e Monvedro, no conjunto ou separadamente, com um máximo de 33% do encepamento.

2 - As designações tradicionais «Moscatel-de-Setúbal» ou «Roxo» só podem ser usadas quando estas castas contribuam com, pelo menos, 85% do mosto utilizado.

3 - Até ao início da campanha vinícola de 1994-1995 podem as parcelas inscritas para a produção destes vinhos não obedecer ao estabelecido nos números anteriores, devendo, contudo, os vinhos elaborados provir das castas e respeitar as percentagens neles indicadas.

Decreto-Lei 13/92 1992-02-04

1 - As práticas culturais a utilizar são as tradicionais ou as autorizadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), sob proposta da Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS), tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade superior.

2 - Os vinhos protegidos por este Regulamento devem provir de vinhas com um mínimo de quatro anos de enxertia, estremes, em forma baixa, conduzidas em taça ou cordão, com poda em vara e talão ou só em talão.

3 - Até ao início da campanha vinícola de 1994-1995 é admissível a existência de povoamentos dispersos de espécies arbóreas.

4 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo IVV, e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRPS, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Decreto-Lei 13/92 1992-02-04

1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos por este Regulamento devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRPS, a qual verifica se satisfazem os necessários requisitos, procedendo ao cadastro das mesmas e efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.

2 - Sempre que se verifiquem alterações no encepamento das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação de origem.

Decreto-Lei 13/92 1992-02-04

1 - O rendimento base, por hectare, das vinhas destinadas aos vinhos de denominação de origem é fixado em 70 hl, podendo, no entanto, de acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV sob proposta da CVRPS, fixar anualmente o rendimento máximo por hectare, que não poderá, em qualquer caso, exceder em 50% aquele rendimento base.

2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação de origem para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, devendo, nesses casos, por portaria do ministro da tutela, sob proposta da CVRPS e parecer favorável do IVV, ser estabelecido o limite de produção com direito à utilização da denominação de origem e o destino da produção excedentária.

Decreto-Lei 13/92 1992-02-04

1 - Na elaboração dos vinhos de denominação de origem serão seguidos os métodos e práticas de vinificação tradicionais e os legalmente autorizados que conduzam a vinhos de qualidade superior.

2 - A paragem da fermentação alcoólica deverá ser efectuada com recurso a aguardente ou álcool vínicos que apresentem um título alcoométrico volúmico compreendido entre 58% e 77%, e não inferior a 96%, respectivamente, e satisfazer as outras características legais.

3 - É autorizada, como prática de vinificação a maceração de películas.

4 - O controlo qualitativo e quantitativo da aguardente e álcool vínicos utilizados na elaboração dos vinhos de denominação de origem é da competência da CVRPS.

5 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação de origem, a CVRPS estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas e em vasilhas com a devida identificação, de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.

Decreto-Lei 13/92 1992-02-04

1 - Os mostos a utilizar para a produção dos vinhos com direito à denominação de origem devem possuir um título alcoométrico volúmico em potência natural mínimo de 11% em volume.

2 - Os vinhos com direito à denominação de origem devem apresentar as características gerais legalmente estabelecidas e, particularmente

a) O título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 16,5% e 22% em volume;

b) A acidez volátil com valores máximos de 1,2 g/l para vinhos iguais ou inferiores a 10 anos e de 1,5 g/l para vinhos com mais de 10 anos, ambos expressos em ácido acético, sendo admitida uma tolerância de 15% nestes limites para vinhos não engarrafados, em armazém;

c) Os açúcares redutores, expressos em açúcar invertido, em valores máximos de 200 g/l para vinhos com 20 anos e inferiores e de 280 g/l para vinhos com mais de 20 anos.

3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVRPS.

Decreto-Lei 13/92 1992-02-04

1 - Pode ser usada, como designativo complementar de qualidade dos vinhos de denominação de origem controlada Setúbal, a menção «Superior», quando os vinhos se destaquem pela sua qualidade em prova efectuada aos 2 anos de idade e obtenham confirmação em nova prova, a realizar aos 5 anos de idade.

2 - Até escoamento das provisões existentes, e mediante controlo da CVRPS, são permitidas as indicações «10 anos de idade» ou «20 anos de idade», desde que os vinhos em causa tenham, no mínimo, as idades indicadas.

Decreto-Lei 13/92 1992-02-04

Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por este Regulamento, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigados a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, em registo apropriado da CVRPS.

Decreto-Lei 13/92 1992-02-04

Os vinhos de qualidade objecto do presente Regulamento só podem ser postos em circulação e comercialização desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela CVRPS.

Decreto-Lei 13/92 1992-02-04

1 - Os vinhos que constituem objecto deste Regulamento só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de 24 meses.

2 - O engarrafamento só pode ser feito após a aprovação do respectivo vinho pela CVRPS.

3 - Os projectos de rótulos a utilizar deverão ser previamente aprovados pela CVRPS.

Decreto-Lei 13/92 1992-02-04

Por despacho normativo do ministro da tutela, sob proposta da CVRPS e parecer favorável do IVV, podem ser autorizados, como designação complementar da denominação de origem, topónimos abrangidos pela respectiva região delimitada.

Decreto-Lei 13/92 1992-02-04

Cabe à CVRPS proceder à colheita de amostras em armazéns ou instalações de vinificação e selagem dos produtos, sempre que tal se mostrar adequado, bem como realizar as vistorias que entenda necessárias, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos aos produtos vínicos da região que tenham direito à denominação de origem controlada Setúbal.

ANEXO

Carta referida no artigo 2.º do Regulamento

(ver documento original)

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