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Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/A

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Legislativo Regional 2/92/A 1992-02-04

Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/A

Alterações às normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente dos ensinos pré-primário e primário.

Considerando as características geográficas, económicas e sociais da Região Autónoma dos Açores, bem como os recursos humanos disponíveis no 1.º ciclo do ensino básico;

Considerando, em consequência, que importa clarificar a redacção dada aos n.os 3, 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, adaptado à Região pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/88/A e 4/91/A, respectivamente de 19 de Abril e de 26 de Fevereiro

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 2/92/A 1992-02-04

Na aplicação à Região Autónoma dos Açores, o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto Legislativo Regional 2/92/A 1992-02-04

O disposto neste diploma é aplicável a partir do ano lectivo de 1991-1992.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Dezembro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Dezembro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Decreto Legislativo Regional 2/92/A 1992-02-04

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3 deste artigo consideram-se como casos excepcionais, designadamente

a) Inexistência de transportes, em horário compatível, que garantam a deslocação dos alunos para o estabelecimento de ensino para que foram transferidos;

b) Impossibilidade de fornecimento de refeições aos alunos deslocados.

7 - A Secretaria Regional da Educação e Cultura assegurará, dentro dos recursos humanos disponíveis, o apoio que se revelar necessário ao normal funcionamento da escola para a qual foram deslocados alunos.

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