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Decreto-Lei n.º 11/92

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 11/92 1992-02-04

Decreto-Lei n.º 11/92

de 4 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, criou um mercado de obrigações do Tesouro de médio prazo, com taxa fixa e de representação escritural.

O interesse que para a gestão de carteiras de valores mobiliários resulta da existência deste tipo de títulos tem contribuído para a sua crescente aceitação por parte dos investidores, pelo que se considera conveniente possibilitar a emissão das mencionadas obrigações por prazos superiores a cinco anos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 11/92 1992-02-04

Os empréstimos internos de médio e longo prazos que o Governo esteja autorizado a contrair podem ser denominados e representados por obrigações do Tesouro (OT), com as características e as condições técnicas previstas no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 11/92 1992-02-04

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

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