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Decreto-Lei n.º 101-B/2020

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 101-B/2020 2020-12-03

Decreto-Lei n.º 101-B/2020

de 3 de dezembro

Sumário: Atribui uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19.

A resposta adequada à epidemia de SARS-CoV-2 e à evolução da doença COVID-19 determinou que os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) fossem chamados à linha da frente na prevenção e no tratamento da doença, o que tem sido feito com elevado espírito de prestação de serviço público, face a uma especial exigência e responsabilidade do trabalho desenvolvido por estes profissionais.

Neste sentido, a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), aditando-lhe o artigo 42.º-A, consagra medidas de compensação dos trabalhadores do SNS envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19, que, durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exerceram funções em regime de trabalho subordinado no SNS e praticaram, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19, importando agora proceder à respetiva regulamentação.

O presente decreto-lei, aplica-se igualmente aos enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar e aos profissionais dos serviços médico-legais integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2, aos trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais, bem como aos trabalhadores civis do Hospital das Forças Armadas que estiveram envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 101-B/2020 2020-12-03

Objeto

O presente decreto-lei procede à regulamentação do artigo 42.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

Decreto-Lei 101-B/2020 2020-12-03

Âmbito subjetivo

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que, nos termos da Base 28 da Lei de Bases da Saúde (LBS), aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, durante a vigência do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, tenham praticado de forma continuada e relevante atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte.

2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, quando praticados atos e serviços de saúde e desde que verificadas as condições estabelecidas no artigo 3.º, nos seguintes termos

a) Aos enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, desde que integrados em equipas de transporte pré-hospitalar e de colheita de amostras para teste laboratorial, de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2 e verificadas as condições estabelecidas na alínea b) do artigo 3.º;

b) Aos trabalhadores civis do Hospital das Forças Armadas que tenham praticado de forma continuada e relevante atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte e verificadas as condições cumulativas estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º;

c) Aos profissionais dos serviços médico-legais vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., desde que integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2 e verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º;

d) Aos trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas que tenham praticado de forma continuada e relevante atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2 e verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º

Decreto-Lei 101-B/2020 2020-12-03

Requisitos da majoração do período de férias e da atribuição do prémio de desempenho

Os trabalhadores referidos no artigo anterior têm direito à majoração do período de férias e à atribuição do prémio de desempenho nos termos do presente decreto-lei, desde que tenham praticado, cumulativamente, atos

a) Diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, considerando-se como tal os atos praticados por parte de profissionais de saúde no contexto de observação, avaliação clínica e abordagem terapêutica, bem como de identificação de contactos, vigilância ativa e sobreativa de contactos e de casos confirmados de doença, de investigação epidemiológica e de colheita e processamento de amostras para teste laboratorial de SARS-CoV-2;

b) De forma continuada, considerando-se como tal os que consistem na realização efetiva de funções pelos profissionais de saúde, durante, pelo menos, 30 dias durante o todo o período em que vigorou o estado de emergência e onde se incluem os dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como eventuais períodos de isolamento profilático ou de doença resultante de infeção por SARS-CoV-2, desde que decorrentes do exercício direto das funções;

c) De forma relevante, considerando-se como tal os praticados nos estabelecimentos e serviços referidos no n.º 1 da Base 20 da LBS, numa das seguintes áreas e unidades ou num dos seguintes departamentos

i) Áreas dedicadas à COVID-19 dos estabelecimentos e serviços de saúde definidos, até 26 de março de 2020, como unidades de referência de primeira e segunda linha para admissão de pessoas suspeitas ou infetadas por SARS-CoV-2;

ii) Áreas dedicadas à COVID-19 (ADC), definidas nos termos da Norma n.º 004/2020, da Direção-Geral da Saúde, de 23 de março, nos cuidados de saúde primários e nos serviços de urgência do SNS (ADC-Comunidade e ADC-SU), incluindo, quando aplicável, as enfermarias e unidades de cuidados intensivos dedicadas ao tratamento de doentes com COVID-19, bem como em unidades ou serviços de colheita e processamento laboratorial;

iii) Unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e unidades locais de saúde e nos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde.

Decreto-Lei 101-B/2020 2020-12-03

Dias de férias

1 - O período de férias dos trabalhadores abrangidos pelo artigo 2.º é aumentado nos seguintes termos

a) Um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal efetivamente prestadas durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações;

b) Um dia de férias por cada período de 48 horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações.

2 - Os dias de férias resultantes do aumento referido no número anterior podem ser gozados até ao final do ano de 2021.

Decreto-Lei 101-B/2020 2020-12-03

Prémio de desempenho

Os trabalhadores abrangidos pelo artigo 2.º têm direito a um prémio de desempenho, a pagar uma única vez, em 2020, equivalente a 50 % da sua remuneração base mensal, não acrescida de qualquer outra, independentemente da natureza da remuneração ou de suplemento remuneratório.

Decreto-Lei 101-B/2020 2020-12-03

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 2 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de dezembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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