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Decreto-Lei n.º 95/99

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 95/99 1999-03-23

Decreto-Lei n.º 95/99

de 23 de Março

Pelo Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, foi mandado contar, para efeitos de aposentação, aos trabalhadores dos hospitais centrais, gerais e especializados e distritais que optaram pela sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações todo o tempo de serviço anteriormente prestado.

Em matéria de pensões, o referido pessoal ficou abrangido pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º, conforme determinou o Decreto-Lei n.º 250/81, de 29 de Agosto.

Além dos trabalhadores atrás referidos, também os dos hospitais concelhios puderam optar pela sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de Novembro, não beneficiando, porém, de idêntico regime de atribuição de pensões de aposentação e de sobrevivência.

No âmbito dos objectivos prosseguidos pelo Governo, impõe-se, porém, dar àqueles trabalhadores tratamento legal idêntico ao estabelecido para os demais trabalhadores dos hospitais oficiais.

Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do sector.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 95/99 1999-03-23

Âmbito de aplicação

1 - Aos trabalhadores dos hospitais concelhios que, nos termos do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de Novembro, optaram por ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações e, consequentemente, no Montepio dos Servidores do Estado é aplicável o regime de pensões estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado todo o tempo de serviço prestado nos hospitais.

Decreto-Lei 95/99 1999-03-23

Revisão de pensões

1 - Serão revistas em conformidade com o disposto neste diploma as pensões de aposentação e de sobrevivência já fixadas, incluindo aquelas a que tenha sido aplicado o regime de pensão unificada previsto no Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Maio.

2 - A revisão prevista no número anterior depende de pedido dos interessados, que deverá ser apresentado na Caixa Geral de Aposentações no prazo de 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma e produz efeitos a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do requerimento.

Decreto-Lei 95/99 1999-03-23

Restituição de quotas

Nos casos em que o tempo de serviço prestado nos hospitais concelhios tenha sido contado pela Caixa Geral de Aposentações como tempo de acréscimo ao de subscritor poderá haver lugar à restituição de quotas desde que o pedido seja apresentado no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior.

Decreto-Lei 95/99 1999-03-23

Divisão de encargos

A repartição dos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma efectuar-se-á, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, e 6.º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, entre o Centro Nacional de Pensões e os serviços ou organismos em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação, ou ao serviço dos quais tenha cessado a sua actividade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 3 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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