Legislator Case Law & Legislation
150109597 PT

Declaração de Retificação n.º 48-B/2020

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Declaração de Retificação 48-B/2020 2020-11-30

Declaração de Retificação n.º 48-B/2020

Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, que regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

Nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que o Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, que regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica

1 - No n.º 5 do artigo 9.º, onde se lê

«5 - A integração de imóveis na Bolsa nos termos do presente artigo opera a transferência da gestão dos mesmos para o IHRU, I. P., constituindo o despacho referido no n.º 4 título bastante, sem necessidade de qualquer outro ato, para operar a transferência dessa gestão para o IHRU, I. P., e para lhe conferir os poderes para, em nome do Estado, transmitir os imóveis nos termos previstos no n.º 5 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 14.º, compreendendo, neste caso, os poderes de representação do Estado nas Assembleias de Participantes respetivas.»

deve ler-se

«5 - A integração de imóveis na Bolsa nos termos do presente artigo opera a transferência da gestão dos mesmos para o IHRU, I. P., constituindo o despacho referido no n.º 3 título bastante, sem necessidade de qualquer outro ato, para operar a transferência dessa gestão para o IHRU, I. P., e para lhe conferir os poderes para, em nome do Estado, transmitir os imóveis nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 14.º, compreendendo, neste caso, os poderes de representação do Estado nas Assembleias de Participantes respetivas.»

2 - No proémio do n.º 2 do artigo 12.º, onde se lê

«2 - A comunicação do IHRU, I. P., referida no número anterior deve conter a informação sobre o prazo máximo para disponibilização de habitação, atento o prazo máximo, em meses, para a disponibilização das habitações e o tipo de intervenção necessária no imóvel, nos seguintes termos:»

deve ler-se

«2 - A comunicação do IHRU, I. P., referida no número anterior deve conter a informação sobre o prazo máximo para disponibilização de habitação, atento o prazo máximo, em meses, e o tipo de intervenção necessária no imóvel, nos seguintes termos:»

Secretaria-Geral, 30 de novembro de 2020. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

100000277

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →