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Portaria n.º 72/92

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 72/92 1992-02-01

Portaria n.º 72/92

de 1 de Fevereiro

Considerando que o serviço prestado fora do período diurno e dos dias úteis deve ser melhor remunerado, tem toda a justificação que a actual tarifa aplicada aos serviços a táxi durante o período nocturno vigore também para o serviço prestado aos sábados, domingos e feriados nacionais no serviço diurno;

Tendo ainda em conta a redução verificada no horário de trabalho, a qual tem como consequência uma menor produtividade;

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro, o seguinte

1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 925-L/87, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

3.º Nos serviços a táxi em automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão será aplicada uma tarifa especial das 22 horas às 6 horas e aos sábados, domingos e feriados nacionais durante todo o dia. A mudança da tarifa será efectuada mesmo no decurso dos serviços que tenham o seu início antes das 22 horas ou o seu termo depois das 6 horas.

2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1992.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 20 de Janeiro de 1992.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Teresa Paula de Oliveira Ricou, Secretária de Estado do Comércio Interno.

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