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Portaria n.º 931/2005

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Portaria 931/2005 2005-09-28

Portaria n.º 931/2005

de 28 de Setembro

Considerando que as mensalidades a pagar pelos encarregados de educação dos alunos do Colégio Militar, do Instituto Militar dos Pupilos do Exército e do Instituto de Odivelas deverão ser definidas de forma a compatibilizar as necessidades de gestão dos referidos estabelecimentos militares de ensino com os interesses do Estado e dos encarregados de educação dos alunos;

Considerando o elevado esforço financeiro realizado pelos encarregados de educação que matriculem mais do que um descendente nos estabelecimentos militares de ensino, no intuito de proporcionarem aos seus filhos uma educação compatível com os valores reconhecidos ao Colégio Militar, ao Instituto Militar dos Pupilos do Exército e ao Instituto de Odivelas

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 192/80, de 18 de Junho, conjugado com o estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/92, de 11 de Dezembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte

1.º O artigo 2.º da Portaria n.º 872/81, de 29 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 774/86, de 31 de Dezembro, 4/2000, de 5 de Janeiro, e 1390/2002, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

1 - Entende-se por capitação o quociente resultante da divisão do valor total de todos os proventos de agregado familiar, deduzidos os descontos legais obrigatórios, pelo número de elementos que fazem parte daquele agregado.

2 - Para efeito de cálculo de capitação não devem ser considerados como proventos do agregado familiar o abono suplementar de invalidez e a prestação suplementar de invalidez estabelecidos nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.»

2.º O presente diploma é aplicável a partir do ano lectivo de 2005-2006.

O Ministro da Defesa Nacional, Luís Filipe Marques Amado, em 1 de Setembro de 2005.

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