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Portaria n.º 517/97

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 517/97 1997-07-22

Portaria n.º 517/97

de 22 de Julho

Nos termos dos artigos 22.º, n.º 1, e 32.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Na época venatória de 1997-1998 é permitida a caça às espécies cinegéticas seguidamente mencionadas: rola-comum, patos (pato-real, marrequinha, frisada, pato-trombeteiro, zarro-comum e zarro-negrinha), galeirão-comum, galinha-d'água, pombos (pombo-torcaz, pombo-de-rocha e pombo-bravo), codorniz, tarambola-dourada, galinhola, narcejas (narceja-comum e narceja-galega), tordos (tordeia, tordo-comum, tordo-ruivo e tordo-zornal), estorninho-malhado, perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, gamo, veado, corço e muflão.

2.º A caça às espécies constantes do n.º 1.º rege-se pelas disposições seguintes

(ver documento original)

3.º As espécies cinegéticas, os períodos venatórios e os limites diários de abate constantes dos números anteriores são aplicáveis aos terrenos dos regimes cinegéticos geral e especial, exceptuando o período de caça ao javali e os limites diários de abate fixados para a perdiz-vermelha, faisão e lebre, que não são aplicáveis ao regime cinegético especial, obedecendo ao estipulado no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ao plano anual de exploração aprovado para cada zona de caça.

4.º A caça ao gamo, veado, corço e muflão é permitida nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 20 de Junho de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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