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Decreto n.º 439/70

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 439/70 1970-09-16

Decreto n.º 439/70

de 16 de Setembro

Considerando que há conveniência em simplificar as provas dos exames de admissão aos institutos industriais e comerciais, a prestar pelos candidatos que possuam habilitação escolar adequada;

Considerando que tal simplificação permite alargar aos alunos das correspondentes secções preparatórias a faculdade já fruída por muitos outros de, para conclusão do curso, se apresentarem ao exame de uma só disciplina no termo das férias grandes;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 439/70 1970-09-16

1. Os exames de admissão previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º, tanto do Decreto n.º 38032 como do Decreto n.º 38231, são constituídas, em cada disciplina, por uma prova escrita.

2. Consideram-se aprovados os examinandos que no conjunto das provas obtenham média de, pelo menos, 10 valores e não tenham em qualquer delas classificação inferior a 8 valores.

Decreto 439/70 1970-09-16

1. Nos exames a que se refere o artigo anterior há segunda chamada, à qual sòmente poderão apresentar-se os candidatos que concluam a correspondente secção preparatória na mesma época.

2. A admissão à segunda chamada é requerida até 6 de Outubro, devendo os interessados comprovar que satisfazem ao disposto no número anterior.

Decreto 439/70 1970-09-16

É aplicável aos alunos das secções preparatórias referidas nos artigos 91.º e 94.º do Decreto n.º 37029 de 25 de Agosto de 1948, o disposto no n.º 6 do artigo 482.º do mesmo diploma.

Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 31 de Agosto de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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