Decreto n.º 437/70
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto n.º 437/70
de 16 de Setembro
Considerando a necessidade de garantir as medidas de segurança indispensáveis e a possibilidade de execução das missões que competem à Bateria Antiaérea de Massamá;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com as respectivas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com a instalação da Bateria Antiaérea de Massamá, no concelho de Sintra, indicados nas colecções de cartas a que alude o artigo 9.º deste diploma e constituindo duas zonas definidas como segue
a) 1.ª zona: terrenos situados num círculo de raio igual a 200 m com o centro no posto de comando da Bateria;
b) 2.ª zona: terrenos situados na área confinante com a anterior e limitada pela circunferência com o raio de 500 m, concêntrica com o círculo mencionado na alínea a).
A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterações, de qualquer forma, do relevo e configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;
c) Vedações, mesmo que sejam de sebe ou divisórias de propriedades;
d) Plantações de árvores e arbustos;
e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da instalação militar;
f) Trabalhos de levantamento fotográfico ou topográfico;
g) Instalação de linhas ou cabos de transporte de energia eléctrica, ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas.
Na 2.ª zona de servidão militar definida na alínea b) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer trabalhos ou actividades discriminados nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do artigo anterior, sendo porém dispensadas destas licenças as construções, ou a plantação de árvores e arbustos não constituindo bosques ou matas, cujas alturas não excedam as indicadas no quadro anexo e se situem nas áreas definidas pelos azimutes cartográficos e arcos de circunferência também ali indicados.
Em ambas as zonas de servidão militar fica igualmente proibido o sobrevoo de aviões, balões e outras aeronaves a altitude inferior a 3000 m.
Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando da Bateria, ao Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.
Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 7.º cabe recurso para o governador militar de Lisboa e da decisão deste para o Ministro do Exército.
As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas nas cartas n.os 416 e 430 dos Serviços Cartográficos do Exército, na escala de 1:25000, organizando-se nove colecções com a classificação de «reservado», que terão os destinos seguintes
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Direcção da Arma de Artilharia;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Duas ao Governo Militar de Lisboa;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 31 de Agosto de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Quadro a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 437/70
Bateria de Massamá
(ver documento original)
Ministério do Exército, 31 de Agosto de 1970. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.