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Portaria n.º 450/70

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Portaria 450/70 1970-09-11

Portaria n.º 450/70

Considerando que o emprego de novas técnicas na embalagem e acondicionamento dos produtos deve ser acompanhado de regulamentações específicas, com vista a proporcionar ao produtor, comerciante e consumidor as vantagens inerentes sem aumento de preço dentro do conveniente equilíbrio de interesses

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, o seguinte

1.º A venda de ovos ao público poderá efectuar-se em embalagens invioláveis, de capacidade para seis ou doze ovos com a mesma classificação comercial.

2.º Nas embalagens previstas no número anterior é obrigatória a indicação da classificação comercial do produto nelas contido e permitidas a identificação do produtor ou comerciante, bem como a oposição da respectiva marca.

3.º Os ovos contidos nas referidas embalagens deverão ser identificados individualmente com a inscrição do centro de classificação que os tiver inspeccionado e calibrado.

4.º À comercialização dos produtos de que trata esta portaria aplicam-se as disposições legais vigentes, designadamente as constantes da Portaria n.º 21362, de 30 de Junho de 1965.

5.º As infracções do disposto nos n.os 2.º e 3.º da presente portaria constituem contravenções puníveis com a multa de 500$00 a 5000$00.

Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 11 de Setembro de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

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