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Portaria n.º 452/70

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 452/70 1970-09-14

Portaria n.º 452/70

de 14 de Setembro

Considerando que, na última década, a evolução das características do mercado importador de concentrado de tomate conduziu à modificação de algumas das características do produto e considerando que se processou, paralelamente, um aperfeiçoamento dos meios tecnológicos disponíveis

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio o seguinte

1.º O n.º 2.º da Portaria n.º 18456, de 3 de Maio de 1961, passa a ter a seguinte redacção

2.º - 1. O concentrado de tomate, para ser recebido em depósito, deverá satisfazer aos seguintes requisitos

a) Encontrar-se acondicionado nas embalagens utilizadas para a exportação;

b) Apresentar códigos marcados nas embalagens, de forma bem perceptível, incluindo o dia e hora de fabrico;

c) Ter, pelo menos, vinte e cinco dias de fabricado;

d) Figurar, descrito pelas suas características, em registos de contrôle da qualidade, devidamente descriminados e sempre disponíveis para consulta da Junta Nacional das Frutas;

e) Apresentar consistência pastosa normal e ter textura sensìvelmente homogénea;

f) Não apresentar sintomas de corrosão marcada do recipiente, com ou sem alteração da cor do produto;

g) Não revelar a presença de bolores em mais de 60 por cento de campos, em exame microscópico, segundo o método de Howard;

h) Ausência, à observação microscópica, de impurezas vegetais, nomeadamente partículas de sementes e peles de tomate, tecidos enegrecidos, partículas em forma de escamas e outras substâncias que não sejam utilizadas como agentes de sapidez ou aromatizantes;

i) Apresentar teor em impurezas minerais, insolúveis na água, não superior a 0,1 por cento de resíduo seco solúvel;

j) Apresentar a concentração mínima de 24 por cento de resíduo seco solúvel, determinado refractomètricamente a 20ºC, deduzido do sal adicionado, expresso em cloreto de sódio;

k) Apresentar uma cor vermelha bastante pronunciada quando diluído em água destilada a uma concentração de cerca de 9 por cento de resíduo seco solúvel;

l) Não apresentar aroma ou sabor anormais quando diluído em água a uma concentração de cerca de 9 por cento;

m) Apresentar açúcares redutores expressos em açúcar invertido, não inferiores a 45 por cento do resíduo seco solúvel;

n) Apresentar acidez titulável expressa em ácido cítrico mono-hidratado não superior a 10 por cento do resíduo seco solúvel;

o) Apresentar acidez volátil, expressa em ácido acético, não superior a 0,5 por cento de resíduo seco solúvel;

p) Não apresentar sal, expresso em cloretos de sódio, em teores superiores a 3 por cento no produto de concentração mínima de 24 por cento de resíduo seco solúvel;

q) Não apresentar quaisquer defeitos que, embora não se encontrem referidos, possam, por qualquer forma, prejudicar o valor alimentar ou comercial do produto.

2. a) Um lote será considerado como satisfazendo as especificações mínimas respeitantes ao resíduo seco solúvel se a média dos resultados obtidos corresponder à concentração mínima declarada, e desde que aquele resíduo seco não difira em mais de 1 por cento da referida concentração;

b) Um lote será considerado como satisfazendo as restantes especificações se o número de unidades defeituosas não ultrapassar o número limite de aceitação da norma portuguesa I-807, cujo critério de amostragem é o adoptado.

2.º O n.º 3.º da mesma portaria passa a ter a seguinte redacção

3.º Cada lote a depositar não pode ser constituído por menos de 200 t de concentrado.

3.º O n.º 7.º da mesma portaria passa a ter a seguinte redacção

7.º - 1. A Junta Nacional das Frutas só aceitará o depósito da mercadoria que, mediante inspecção, verifique satisfazer às condições estabelecidas.

2. A verificação dos requisitos mínimos referidos nas alíneas m), n), o) e p) pode, porém, ser reservada pela Junta para ocasião posterior ao depósito.

Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Agosto de 1970. - O Subsecretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

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