Legislator Case Law & Legislation
149177 PT

Decreto-Lei n.º 456-A/77

9 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 456-A/77 1977-11-02

Decreto-Lei n.º 456-A/77

de 2 de Novembro

Havendo reconhecida conveniência em actualizar e regulamentar a situação dos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 46826, de 4 de Janeiro de 1966

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 456-A/77 1977-11-02

Os militares a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46826, de 4 de Janeiro de 1966, e que estejam na efectividade do serviço à data da publicação deste diploma poderão permanecer nas fileiras, nas condições dos artigos seguintes.

Decreto-Lei 456-A/77 1977-11-02

Os militares abrangidos pelo artigo anterior, em função da disponibilidade para o serviço, passam a poder encontrar-se numa das seguintes situações

a) Activo;

b) Reserva;

c) Reforma;

d) Separado do serviço.

Decreto-Lei 456-A/77 1977-11-02

Na parte aplicável, os oficiais e sargentos a que respeita o presente diploma estão sujeitos às disposições, respectivamente, do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, e Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro.

Decreto-Lei 456-A/77 1977-11-02

Os limites de idade para a passagem a situação de reserva são os seguintes

a) Para oficiais, os constantes no grupo 3 do mapa n.º 2 anexo ao referido Estatuto e com referência ao seu artigo 47.º;

b) Para sargentos, os fixados pelo Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro.

Decreto-Lei 456-A/77 1977-11-02

É aplicável aos militares abrangidos pelo presente diploma o disposto no Decreto-Lei n.º 537/70, de 10 de Novembro.

Decreto-Lei 456-A/77 1977-11-02

O regime previsto neste diploma depende de requerimento dos militares a que se refere o artigo 1.º, o qual deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente diploma.

Decreto-Lei 456-A/77 1977-11-02

O Chefe do Estado-Maior do Exército poderá, por despacho, adoptar as medidas que julgar convenientes respeitantes à organização e ao pessoal a que se refere o presente diploma.

Decreto-Lei 456-A/77 1977-11-02

As dúvidas e os casos omissos suscitados na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 21 de Setembro de 1977.

Promulgado em 31 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →