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Decreto n.º 418/70

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 418/70 1970-09-01

Decreto n.º 418/70

Tendo surgido dúvidas acerca da interpretação a dar ao artigo 1.º do Decreto n.º 47766, de 24 de Junho de 1967, conjugado com o artigo 2.º do Decreto n.º 31883, de 12 de Fevereiro de 1942, e convindo esclarecer qual o âmbito em que deve ser enquadrada a aplicação de tais disposições;

Considerando o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Por motivo de urgência

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 418/70 1970-09-01

Salvo o caso previsto no artigo único do Decreto n.º 47950, de 19 de Setembro de 1967, as disposições do artigo 2.º do Decreto n.º 31883, de 12 de Fevereiro de 1942, e do artigo 1.º do Decreto n.º 47766, de 24 de Junho de 1967, deverão entender-se no sentido de ser sempre devida a cobrança da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros, excepto quando a sua isenção conste de expressa disposição de lei.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 14 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 1 de Setembro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

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