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Portaria n.º 265-B/2020

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Portaria 265-B/2020 2020-11-16

Portaria n.º 265-B/2020

de 16 de novembro

Sumário: Estabelece as condições e procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2020, do apoio financeiro previsto no artigo 309.º-A da Lei n.º 2/2020, na redação conferida pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que tem por objeto, exclusivamente, a energia utilizada na produção agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas.

Em cumprimento da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que introduziu a segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, a qual veio prever a atribuição de um apoio extraordinário aos custos com a eletricidade nas atividades dos setores agrícola e agropecuário, a operacionalizar durante o ano de 2020, procede-se à respetiva regulamentação.

Nesse sentido, são definidos os termos de atribuição da medida de apoio, no âmbito dos auxílios de Estado, que permita reduzir os custos de produção daqueles setores através da comparticipação dos montantes pagos, na componente fixa, pela energia elétrica consumida na produção agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, ao abrigo dos artigos 17.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e do artigo 309.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação conferida pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Portaria 265-B/2020 2020-11-16

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente portaria estabelece as condições e procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2020, do apoio financeiro previsto no artigo 309.º-A da Lei n.º 2/2020, na redação conferida pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que tem por objeto, exclusivamente, a energia utilizada na produção agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas.

2 - O apoio financeiro estabelecido no âmbito da presente portaria aplica-se no território continental.

Portaria 265-B/2020 2020-11-16

Objetivo

O apoio previsto na presente portaria tem por objetivo compensar os custos com a componente fixa da energia elétrica nas atividades agrícola e pecuária, apurados no período compreendido entre julho e dezembro de 2020.

Portaria 265-B/2020 2020-11-16

Beneficiários

1 - São beneficiários do apoio financeiro previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola, bem como as cooperativas agrícolas e organizações de produtores, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, que assegurem a armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários.

2 - Para beneficiarem do apoio financeiro, os beneficiários têm de dispor de contadores que permitam a individualização, de forma inequívoca, da energia consumida nas atividades relativas à produção agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas.

Portaria 265-B/2020 2020-11-16

Auxílios de estado

O apoio financeiro previsto na presente portaria é concedido nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Portaria 265-B/2020 2020-11-16

Apoio

1 - O apoio incide, exclusivamente, sobre a componente fixa do custo, exclusivamente associada ao valor da potência contratada para os contadores associados às atividades descritas no n.º 2 do artigo 3.º

2 - Os níveis de apoio a conceder correspondem a

a) 20 % no caso das explorações agrícolas até 50 hectares de superfície agrícola ou explorações agropecuárias até 80 cabeças normais;

b) 10 % no caso das explorações agrícolas com área superior a 50 hectares de superfície agrícola ou explorações agropecuárias com mais de 80 cabeças normais, bem como a cooperativas e organizações de produtores.

3 - Sempre que a informação disponível não permita determinar a dimensão da exploração e da atividade pecuária, será aplicado o nível de apoio referido na alínea b) do n.º 2.

4 - Para efeitos de cálculo do valor do apoio a conceder considera-se um custo anual de referência de 17(euro)/KVA de potência contratada, sendo considerado, para este efeito, os valores contratualizados em outubro de 2020.

5 - O encargo decorrente do apoio a conceder é assegurado por verbas inscritas no orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

CAPÍTULO II

Procedimento

Portaria 265-B/2020 2020-11-16

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas à atribuição do apoio são formalizadas pelos beneficiários, junto do IFAP, I. P., nos termos a definir no respetivo portal (www.ifap.pt).

2 - O processo de candidatura decorre até 30 de novembro de 2020.

3 - Na candidatura a que se refere o número anterior, o candidato deve autorizar o IFAP, I. P., a proceder à consulta da sua situação tributária e contributiva junto, respetivamente, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do Instituto da Segurança Social, I. P.

Portaria 265-B/2020 2020-11-16

Pagamento

1 - O IFAP, I. P., efetua o pagamento do apoio diretamente ao beneficiário até 31 de dezembro de 2020, tendo em conta os limites estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º

2 - A atribuição do apoio depende da verificação prévia das situações contributiva e tributária dos beneficiários constituídos perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - A verificação da situação contributiva será realizada por recurso a webservice, entre a Segurança Social e o IFAP.

4 - A verificação da situação tributária será realizada através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

Portaria 265-B/2020 2020-11-16

Acompanhamento e controlo

1 - O IFAP, I. P., estabelece as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcionamento do presente apoio financeiro e procede à publicitação no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O IFAP, I. P., pode estabelecer com as empresas distribuidoras de eletricidade um protocolo que vise assegurar mecanismos técnicos e administrativos que garantam a fiabilidade das informações relativas a cada consumidor beneficiário do apoio.

3 - O IFAP, I. P., efetua todas as ações de controlo, administrativo e no local das instalações, que garantam as condições de elegibilidade da operação financiada ou a financiar.

Portaria 265-B/2020 2020-11-16

Recuperação de pagamentos indevidos

1 - Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o interessado não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.

2 - Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.

3 - O reembolso referido no n.º 1 não exclui a aplicação de qualquer outra sanção legal que ao caso couber.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Portaria 265-B/2020 2020-11-16

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 13 de novembro de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 16 de novembro de 2020.

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