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Decreto n.º 460/70

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto 460/70 1970-10-06

Decreto n.º 460/70

de 6 de Outubro

Tornando-se necessário regular a execução do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 460/70 1970-10-06

São promovidos por diuturnidade ao posto imediato os tenentes ou segundos-tenentes dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea que completem três anos de permanência no posto e pertençam às armas, serviços, classes ou quadros a seguir designados

a) No Exército - oficiais oriundos da Academia Militar e os de qualquer arma, serviço ou quadro para cujo ingresso seja exigido um curso superior;

b) Na Armada - classes de marinha, de engenheiros construtores navais, de médicos navais, de farmacêuticos navais, de engenheiros maquinistas navais, de administração naval e de engenheiros de material naval;

c) Na Força Aérea - quadros de pilotos aviadores, de engenheiros, de médicos e de intendência e contabilidade.

Decreto 460/70 1970-10-06

Os tenentes da Força Aérea abrangidos pelo artigo anterior que, por perda de aptidão psico-fisiológica, tenham sido transferidos dos quadros nele referidos para outros quadros ao abrigo do Decreto n.º 41952, de 6 de Novembro de 1958, são graduados no posto de capitão enquanto não lhes competir a promoção pela escala do quadro em que se encontrem, desde que satisfaçam às restantes condições de promoção.

Decreto 460/70 1970-10-06

São promovidos por diuturnidade ao posto imediato os segundos-sargentos dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea que completem quatro anos de permanência no posto.

Decreto 460/70 1970-10-06

1. As promoções por diuturnidade referidas nos artigos 1.º e 3.º processam-se segundo a regulamentação para esta modalidade de promoção a fixar em cada um dos ramos das forças armadas, tendo em conta o preceituado neste diploma.

2. O tempo de permanência no posto de tenente ou segundo-tenente e de segundo-sargento, para efeitos de diuturnidade, é contado a partir da data de antiguidade nesse posto, independentemente da arma, serviço ou classe em que esse posto tenha sido atingido.

3. No respeitante à Armada, o disposto no número anterior não prejudica o que esteja estabelecido nos respectivos estatutos relativamente às condições em que é feito o ingresso numa classe de militares oriundos de outra classe.

4. Quando imperiosas necessidades de serviço o aconselhem, podem os titulares dos departamentos respectivos das forças armadas reduzir o tempo de permanência no posto referido no artigo 1.º ou no artigo 3.º deste diploma.

Decreto 460/70 1970-10-06

1. São eliminados no Exército os concursos de promoção a primeiro-sargento, e no serviço de material os cursos de promoção são substituídos por estágios de aperfeiçoamento, a realizar nos postos de segundo-sargento ou primeiro-sargento, sem influência na promoção.

2. Os concursos terminados em data posterior a 31 de Dezembro de 1969 são anulados.

3. Os segundos-sargentos do Exército que, nos termos do artigo 3.º, devam ser promovidos e se encontrem aprovados nas provas de escalonamento para ingresso na Escola Central de Sargentos serão colocados à direita de todos os segundos-sargentos que não estejam aprovados nas referidas provas.

4. Os segundos-sargentos do Exército que, nos termos do artigo 3.º, devam ser promovidos e se encontram aprovados em concursos terminados até 31 de Dezembro de 1969 serão colocados à direita dos segundos-sargentos não aprovados em concurso e à esquerda dos referidos no número anterior.

5. Os segundos-sargentos do serviço de material do Exército aprovados em cursos de promoção terminados até 31 de Dezembro de 1969 e que devam ser promovidos nos termos do artigo 3.º deste diploma são colocados à direita dos segundos-sargentos não aprovados nos referidos cursos.

6. Os segundos-sargentos do serviço de material do Exército que, nos termos do Decreto n.º 46831, de 6 de Janeiro de 1966, têm direito a intercalação em cursos de promoção terminados até 31 de Dezembro de 1969 deverão ser nomeados para a frequência dos respectivos cursos na primeira oportunidade, sendo intercalados nos cursos que lhes competem de acordo com a classificação que venham a obter.

7. Os cursos de promoção a primeiro-sargento do serviço de material do Exército terminados depois de 31 de Dezembro de 1969 passam a corresponder a estágios de aperfeiçoamento.

8. São eliminados na Força Aérea os concursos de promoção a primeiro-sargento pára-quedista, enfermeiro e do serviço geral.

9. Os segundos-sargentos pára-quedistas, enfermeiros e do serviço geral que se encontrem aprovados em provas de concurso para primeiro-sargento, quando promovidos a este posto por diuturnidade, são colocados à direita dos que não estejam aprovados nas referidas provas e que também sejam promovidos por diuturnidade.

Decreto 460/70 1970-10-06

Na promoção por diuturnidade ao posto imediato dos tenentes ou segundos-tenentes e dos segundos-sargentos existentes em 31 de Dezembro de 1969 são dispensadas as condições especiais de promoção não exigidas pelo presente diploma, sendo adicionada às que lhes cumpre realizar no novo posto a parte que não concluíram das respeitantes ao posto anterior.

Decreto 460/70 1970-10-06

1. Passam a existir os seguintes quadros orçamentais

a) Capitães e oficiais subalternos, no Exército e Força Aérea, e primeiros e segundos-tenentes e guardas-marinhas, na Armada, das armas, serviços, classe e quadros referidos no artigo 1.º;

b) Primeiros e segundos-sargentos e furriéis.

2. Os efectivos dos quadros indicados no número anterior são os correspondentes à soma dos quantitativos actualmente fixados para cada um desses postos.

Decreto 460/70 1970-10-06

1. Em conformidade com o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969, as disposições do presente decreto têm efeito a partir de 1 de Janeiro de 1970, incluindo o abono de vencimentos correspondentes ao novo posto.

2. Os tenentes ou segundos-tenentes abrangidos pelo disposto no artigo 1.º e os segundos-sargentos que em 1 de Janeiro de 1970 já haviam completado, respectivamente, três e quatro anos, de permanência no posto serão promovidos por diuturnidade ao posto imediato a contar daquela data.

Decreto 460/70 1970-10-06

Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no ano em curso, pelas disponibilidades das verbas orçamentais consignadas aos respectivos quadros de pessoal, que, se for indispensável, serão reforçadas para o efeito.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 28 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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