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Decreto n.º 159/77

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 159/77 1977-11-30

Decreto n.º 159/77

de 30 de Novembro

As visitadoras sanitárias foram as pioneiras da visitação à comunidade. Trata-se de uma categoria em vias de extinção, uma vez que, não havendo qualquer possibilidade de acesso, os seus lugares vão sendo extintos à medida que vagarem.

É justo equiparar os vencimentos das actuais e últimas visitadoras sanitárias aos dos enfermeiros de saúde pública de 2.ª classe, pondo cobro à discriminação de que têm sido vítimas.

Nestes termos

Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 159/77 1977-11-30

Às visitadoras sanitárias da Secretaria de Estado da Saúde é atribuído o vencimento correspondente à letra J da escala de vencimentos da função pública.

Decreto 159/77 1977-11-30

Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, durante o ano corrente, pelas verbas orçamentais já inscritas para satisfação dos vencimentos actualizados.

Decreto 159/77 1977-11-30

Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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