Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2005
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2005
A Organização Mundial de Saúde tem alertado para os factos de o período interpandémico estar a terminar e de se prever a possibilidade de uma nova pandemia de gripe originada pelo vírus H5N1, o qual atingiu recentemente vários países asiáticos.
Esta Organização recomenda que todos os governos se preparem para responder racional e eficazmente ao desafio que o eventual vírus da pandemia da gripe pode vir a representar, decorrente do facto de não existir uma vacina para combater a doença.
Por estas razões, o Governo entende ser necessário adquirir antivirais a utilizar como tratamento e profilaxia prolongada.
Ora, de todos os antivirais licenciados ao nível mundial, a informação disponível evidencia que o inibidor da neuraminidase, fosfato de oseltamivir, é o mais eficaz contra as estirpes virais em presença.
O Governo pretende, pois, recorrer à aquisição deste produto, perspectivando-a como o meio mais apto para a prossecução da referida política de tratamento e profilaxia.
A presente aquisição será efectuada junto da empresa Roche-Farmacêutica Química, Lda., na sua qualidade de detentora do exclusivo da comercialização deste produto. Trata-se de ajuste directo que a legislação aplicável à aquisição de bens e serviços por entes públicos, designadamente o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a alínea d) do n.º 1 do seu artigo 86.º, habilita de forma expressa, justamente nos casos de exclusivo, por parte do prestador de bem ou serviço, do produto que se pretende adquirir.
Assim
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, bem como ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, do artigo 22.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º, todos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o Conselho de Ministros resolve
1 - Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, adjudicar, por ajuste directo, à empresa Roche-Farmacêutica Química, Lda., o fornecimento, ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, de fosfato de oseltamivir.
2 - Aprovar a despesa relativa à aquisição do fornecimento a que se refere o número anterior, até ao montante global de (euro) 22584100, a que acresce o IVA à taxa legal.
3 - Estabelecer que os encargos resultantes da adjudicação não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, acrescidas de IVA
2006 - (euro) 7700000;
2007 - (euro) 14884100.
4 - Determinar que a importância fixada para 2007 poderá ser acrescida do saldo apurado de 2006.
5 - Determinar que os encargos referidos nos números anteriores serão suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da respectiva aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Setembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.