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Decreto-Lei n.º 502-F/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 502-F/77 1977-11-30

Decreto-Lei n.º 502-F/77

de 30 de Novembro

Considerando que se torna necessária e urgente a construção de um hangar para despintura nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico;

Considerando que o prazo de execução das obras abrange os anos de 1977 e 1978;

Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 502-F/77 1977-11-30

São autorizadas as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico a celebrar contrato para a construção de um hangar para despintura até ao montante de 6162700$00.

Decreto-Lei 502-F/77 1977-11-30

1 - Os encargos resultantes do contrato não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias

Em 1977 - 2000000$00.

Em 1978 - 4162700$00.

2 - A importância fixada para 1978 será acrescida do saldo que se apurar no ano de 1977.

Decreto-Lei 502-F/77 1977-11-30

O encargo resultante da execução deste diploma tem cabimento no artigo 19.º do orçamento destas Oficinas para o ano económico.

O encargo fixado para 1978 será considerado no cap. 19 do orçamento destas Oficinas para o próximo ano económico.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Novembro de 1977.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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