Decreto-Lei n.º 502-B/77
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Decreto-Lei n.º 502-B/77
de 30 de Novembro
Considerando que se torna necessário e urgente equipar as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico com dois bancos de ensaios para ensaiar sistemas hidráulicos de aviões;
Tendo em vista o disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
São autorizadas as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico a celebrar contrato para aquisição de dois bancos de ensaios, no montante de 2190000$00.
O encargo resultante da execução do contrato referido no número anterior tem cabimento no cap. 52, div. 02, do orçamento das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico para o ano económico de 1978.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Novembro de 1977.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.